TJMA - 0801353-30.2022.8.10.0127
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 16:20
Outras Decisões
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20/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:31
Juntada de petição
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11/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801353-30.2022.8.10.0127 AUTOR: SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE - SP295063 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Com fulcro no art. 919, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado de decisão a ser proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em apartado (processo nº 0856981-57.2023.8.10.0001).
Autos à SEJUD, para aguardar o julgamento dos embargos à execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
06/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:35
Juntada de petição
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07/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:45
Juntada de petição
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04/07/2023 03:30
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801353-30.2022.8.10.0127 AUTOR: SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE - SP295063 REQUERIDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP DESPACHO Compulsando os autos, observo que fora de plano verificado o equívoco na denominação do polo passivo da presente demanda, tendo em vista tratar-se de órgão público estadual, desprovido de personalidade jurídica própria, devendo as ações a ela referentes serem ajuizadas contra ente responsável por sua administração.
Sucede que, intimada, a parte indicou a pessoa do Secretário da Pasta para figurar na demanda, incorrendo novamente em erro, vez que em demandas dessa natureza, reitera-se, não há como ser indicado pessoa física ou ente despersonalizado, por se tratar de pedido de pagamento de valores em face da fazenda pública estadual.
Ademais, anote-se que quando se tratar de execução extrajudicial contra a fazenda pública há um alteração no rito processual, como bem apontado na nossa norma processual civil, precisamente, em seu art. 910, não devendo ser aplicado o art. 829, como indicado na inicial.
Diante do explanado, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o polo passivo correto, ou seja, a fazenda pública que pretende executar, seja estado ou município e também que adeque o rito processual, tendo como parâmetro o art. 910, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2º Cargo -
30/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:53
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801353-30.2022.8.10.0127 AUTOR: SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE - SP295063 REQUERIDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP DESPACHO Compulsando os autos, observo de plano o equívoco na denominação do polo passivo da presente demanda, tendo em vista tratar-se de órgão público estadual, desprovido de personalidade jurídica própria, devendo as ações a ela referentes serem ajuizadas contra ente responsável por sua administração.
Destarte, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o polo passivo da ação, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente). -
17/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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22/02/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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03/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 14:50
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801353-30.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE - SP295063 Requerido: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos, observo que a ação foi direcionada ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:07
Declarada incompetência
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12/09/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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