TJMA - 0801166-68.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:17
Juntada de petição
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21/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ELITANIA DE SOUSA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:09
Juntada de termo de juntada
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28/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:52
Juntada de petição
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25/09/2023 09:07
Expedição de Informações por telefone.
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21/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:10
Juntada de petição
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02/08/2023 07:35
Recebidos os autos
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02/08/2023 07:35
Juntada de despacho
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03/02/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801166-68.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante ELITANIA DE SOUSA LIMA Demandado BANCO BRADESCO S.A.
Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
14/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:59
Expedição de Informações por telefone.
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12/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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05/12/2022 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:06
Juntada de recurso inominado
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22/11/2022 09:15
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801166-68.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante ELITANIA DE SOUSA LIMA Demandado BANCO BRADESCO S.A.
Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pelo demandado, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que deve ser alterada a sentença de por motivo de contradição, vez que a decisão contradiz as provas dos autos, pois a autora não teria comprovado os fatos articulados na sua pretensão.
Sucintamente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tal não é o caso dos presentes autos, vez que o recurso não apontou em que parte o texto da decisão foi contraditório.
Os embargos questionam a existência de conflito entre a decisão destes autos e as provas que foram apresentadas no processo, as quais, segundo o embargante, não comprovam os descontos.
Acerca do tema, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
Se a decisão é coerente ou não com pedidos, provas dos autos ou decisões de outro processo trata-se de contradição externa não contemplada como hipótese de cabimento do presente recurso, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível.
Devemos assentar que "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado.
Não servem,
por outro lado, como recurso de revisão, isto é, são inadmissíveis quando forem pautados exclusivamente pela pretensão de rediscutir a matéria decidida e quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição". (STJ.
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1619066/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) Portanto, caso o embargante não concorde com os fundamentos da sentença, querendo rediscutir o julgado, deverá fazê-lo através do recurso cabível e não através dos declaratórios.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência de contradição apontada no texto da decisão.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 13 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
17/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:48
Expedição de Informações por telefone.
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17/11/2022 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:59
Juntada de termo
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11/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801166-68.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante ELITANIA DE SOUSA LIMA Demandado BANCO BRADESCO S.A.
Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CERTIFICO que, por ser(em) meramente ordinatório(s), nesta data pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s): INTIMAÇÃO da parte Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 76862954 interpostos pela parte Demandada.
O referido é verdade Imperatriz-MA, 10 de outubro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 -
11/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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26/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 15:22
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801166-68.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante ELITANIA DE SOUSA LIMA Demandado BANCO BRADESCO S.A.
Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ELITANIA DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, visando suspensão de cobranças, restituição de valores e condenação em danos morais. Como já cessou a cobrança do valor nas faturas, o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O débito discutido e não reconhecido pela autora foi descontado em débito automático na conta que a promovente mantém no banco réu.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira que permitiu o desconto sobre o dinheiro que guarda da autora é solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Todos os fornecedores, envolvidos na cadeia de produção ou prestação de serviços, respondem de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva das partes promovidas. Neste sentido é a lição a seguir: A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942).
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46).
A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo.
Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. (NUNES, Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. e-book).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a promovida alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Contudo, consta na inicial reclamação junto ao PROCON que não foi atendida pela ré.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como a parte autora afirma que não contratou o seguro cujo os valores de são cobrados, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar, com os contratos, que a cobrança é legítima. ATO ILÍCITO A autora apresentou extrato bancário informando débitos em sua conta corrente referente ao serviço CONTRIBUIÇÃO UNASPUB não contratado.
Em sua defesa a reclamada afirmou que não foi responsável pela cobrança, que teria sido efetuada por terceiros.
Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, a parte promovida não se desincumbiu do onus probandi, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório de que a parte requerente anuiu com os descontos questionados.
A instituição financeira ré é responsavel pela guarda dos valores depositados na conta da autora, não pondendo efetuar descontos sem a anuência da consumidora. Por não haver anexado na contestação nenhum documento suficiente a demonstrar a concordância da parte requerente com o desconto questionado e efetuado na conta que a autora mantém com a ré, praticou ato ilícito ao lançar os débitos sem a anuência da correntista.
Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao cobrar valores que não foram efetivamente contratados.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o ato ilícito, a única cobrança de valores indevidos efetuada (R$ 51,04) não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da autora. Não há nos autos prova de qualquer consequência psicológica da cobrança. Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Para verificar-se a ocorrência do dano moral passível de reparação deve-se asseverar, a partir da lucidez da proposta de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In: Programa de Responsabilidade Civil 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em outros termos, adverte que: "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar" (In: Dano Moral.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
A situação não tornou-se pública.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito do demandante. O autor não sofreu nenhum outro prejuízo, tal como seria se as cobranças o impedissem de cumprir outros compromissos, comprometesse seu sustento e de sua família ou e os fatos aqui narrados tivessem sido levados ao conhecimento do público por meio de restrição creditícias.
O STJ já firmou entendimento que a mera negativa de atendimento não gera dano moral: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade.
Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem consignou que "não restou configurado o cogitado dano moral indenizável no caso dos autos, justificado pela autora como conseqüência lógica da cobrança indevida, que não causa necessariamente o dever de indenizar por parte da Operadora.
Ressalte-se que não houve inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito nem a interrupção dos serviços à autora.
Assim, o dissabor em questão não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem abalo comercial do nome da autora". 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653110/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da autora, sem qualquer repercussão mais grave.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 42, parágrafo único, que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Na lide em comento, ficou provado que a requerida lançou a cobrança indevida no total de R$ 51,04, valor que deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 102,08 (cento e dois reais e oito centavos), vez que a contestação não informa ou comprova qualquer estorno.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a reclamada BANCO BRADESCO S.A. a restituir para a autora ELITANIA DE SOUSA LIMA a quantia de R$ 102,08 (cento e dois reais e oito centavos), relativa aos valores debitados indevidamente em sua conta. Fica CONFIRMADA A LIMINAR proferida nos autos.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do lançamento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se.
Imperatriz-MA, 14 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
20/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:32
Expedição de Informações por telefone.
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19/09/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/09/2022 08:38
Juntada de petição
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09/09/2022 20:48
Juntada de contestação
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19/08/2022 12:41
Juntada de petição
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10/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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