TJMA - 0819484-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:54
Juntada de termo
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03/02/2023 13:53
Juntada de malote digital
-
03/02/2023 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MAURICEIA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:36
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0819484-46.2022.8.10.0000 RECORRENTE: MAURICEIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647-A PACIENTE: 2 VARA CRIMINAL DE TIMON D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 20:35
Outras Decisões
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06/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:10
Juntada de termo
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06/12/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/11/2022 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:41
Juntada de recurso ordinário (211)
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11/11/2022 12:25
Juntada de parecer
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08/11/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:20
Juntada de malote digital
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08/11/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819484-46.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 20 de outubro de 2022 e finalizada em 27 de outubro de 2022 Paciente : Mauriceia Pereira da Silva Impetrante : João Victor Serpa do N Delgado (OAB/PI nº 10.647) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Acórdão nº ________________/2022 HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGADO À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONDIÇÃO DE MERA USUÁRIA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE NÃO CONHECIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS MANTIDOS.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. É defeso ao Tribunal ad quem conhecer, na via célere do habeas corpus, de matéria concernente ao mérito da ação penal, quando cabível recurso de apelação para combater as questões do inconformismo do cidadão contra quem já proferida sentença condenatória.
II.
Eventual error in judicando da autoridade sentenciante quanto ao exame de provas de autoria e materialidade delitiva deve ser corrigido através do recurso de apelação interposto pela paciente, ainda em processamento perante o Juízo a quo, não podendo servir o habeas corpus como sucedâneo recursal.
III.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que diante da persistência dos requisitos da custódia cautelar, decretada enquanto garantia da ordem pública, nega à paciente, por ocasião do édito condenatório, o direito de recorrer em liberdade, mormente quando considerado seu vasto histórico criminal e que permaneceu custodiada durante toda a instrução, sendo-lhe fixado o regime mais gravoso.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819484-46.2022.8.10.0000, unanimemente, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Oliveira Maciel.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Victor Serpa do N Delgado, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
A impetração (ID nº 20269195) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Mauriceia Pereira da Silva, a qual, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se cautelarmente presa desde 04.02.2022, custódia esta mantida na sentença que a condenou à reprimenda de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, sendo-lhe imposta, ademais, sanção pecuniária de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão do magistrado de base, de negar à paciente o direito de recorrer em liberdade ante sentença condenatória contra ela prolatada, em 12.09.2022, em face da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), estando pendente de julgamento o recurso de apelação por ela interposto.
Segundo consta da inicial acusatória, em 04.02.2022, policiais civis, no cumprimento de mandado de busca e apreensão no estabelecimento denominado “Sitius Bar”, localizado na Rua H, nº 44, Vila do Bec, em Timon, MA, lograram apreender na posse da paciente – escondido em um saco plástico em seu sutiã – 20g (vinte gramas) de cocaína, além de 7 (sete) aparelhos celulares, 1 (uma) tesoura, sacos plásticos e a quantia de R$ 594,35 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), pelo que presa em flagrante.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausentes, na espécie, provas suficientes para subsidiar uma condenação por tráfico de drogas, especialmente diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (20g de cocaína); 2) Inidoneidade dos fundamentos lançados na sentença condenatória, para justificar a manutenção da custódia provisória da paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Distribuído o feito inicialmente ao eminente Desembargador Gervásio Protásio do Santos Júnior, verificada a existência de prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, foi por aquele determinada a redistribuição deste mandamus entre os demais membros da 2ª Câmara Criminal, por sorteio, considerando as disposições do art. 295 do RITJMA1 (ID nº 20273809), recaindo a mim a sua relatoria (cf.
ID nº 17805472).
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 20269201 ao 20269219.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido em 22.09.2022, sendo dispensada, na ocasião, a requisição de informações à autoridade impetrada (ID nº 20323341).
Por outro lado, justificado nos autos o transcurso in albis do prazo concedido à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Não obstante sua concisão, é o relatório. 1RITJMA: Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Mauriceia Pereira da Silva em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
Na espécie, observo que Mauriceia Pereira da Silva restou condenada, nos autos da Ação Penal nº 0800861-45.2022.8.10.0060, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, além de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cujo fato teria ocorrido em 04.02.2022, quando policiais civis, no cumprimento de mandado de busca e apreensão no estabelecimento denominado “Sitius Bar”, localizado na Rua H, nº 44, Vila do Bec, em Timon, MA, lograram apreender na posse da paciente – escondido em um saco plástico em seu sutiã – 20g (vinte gramas) de cocaína, além de 7 (sete) aparelhos celulares, 1 (uma) tesoura, sacos plásticos e a quantia de R$ 594,35 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), pelo que presa em flagrante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese de ínfima quantidade de droga apreendida, a indicar consumo próprio e não traficância, escapa da competência do presente remédio constitucional, o qual, em razão de seu rito célere, não comporta a incursão aprofundada em elementos de prova.
Com efeito, eventual error in judicando da autoridade sentenciante sobre autoria e materialidade delitiva deve ser combatido através do recurso de apelação, o qual, já interposto pela paciente, aguarda seu processamento ainda na instância a quo.
A bem de ver, a via célere do habeas corpus não pode ser manejada como sucedâneo recursal, sob pena de não conhecimento do writ ou de uma de suas teses.
Nessa direção, aliás, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: “(…) O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo (…).” (HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018). “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.” (STJ.
Habeas Corpus nº 281.693/MA (2013/0370263-4), 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior.
DJe 01.12.2016; original não sublinhado).
Não conheço, portanto, deste HC quanto à tese de que a droga apreendida em poder da paciente não se destinava à mercancia.
Na parte conhecida – e aqui passo a analisar a alegada inidoneidade dos fundamentos aventados pelo magistrado de base para manter, na sentença, a custódia preventiva da paciente – entendo que razão não assiste ao impetrante. É que, da análise detida do referido decisum, depreende-se que o comando decisório que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que sucinto, atende ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP1, face à persistência dos motivos que levaram o magistrado de base a decretar a custódia preventiva enquanto garantia da ordem pública, mormente quando considerado que a acusada permaneceu custodiada durante toda a instrução e sendo a ela fixado o regime mais gravoso.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão (ID nº 20269205, pág. 5): “De resto é o caso de manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa, em muito, o patamar de 4 (quatro) anos.
Presentes, ainda, fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a reiteração criminosa da acusada, que responde a diversos processos criminais nesta Comarca, como listados em fase de dosimetria, tudo a demonstrar a necessidade da custódia e inefetividade de medidas cautelares diversas para salvaguardar o meio social.” Como se vê, além do preenchimento dos requisitos objetivos da prisão cautelar – mesmo porque a paciente fora condenada a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado – a manutenção da segregação provisória se faz necessária como forma de evitar a reiteração delitiva, mormente porque Mauriceia Pereira da Silva ostenta duas condenações pretéritas transitadas em julgado por tráfico de drogas, além de responder a diversas outras ações penais.
Para tanto, transcrevo os fundamentos utilizados pelo magistrado de base para valorar negativamente os antecedentes da acusada na 1ª fase da dosimetria (ID nº 20269205, pág. 4): “Em consulta aos sistemas existentes e em análise da certidão de antecedentes criminais dos autos, Id 65049835, verifico que a ré possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado: Proc 1664-52.2008.8.10.0060, tráfico de drogas, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena, não sendo apta a caracterizar a reincidência pelo transcurso do período depurador, entretanto enseja o reconhecimento de maus antecedentes, conforme julgou o STF, em 17/08/2020, no Tema 150, com repercussão geral (RE 593818: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a cinco anos da extinção da pena; Proc 3349-26.2010.8.10.0060, execução de Pena por tráfico de drogas; Proc 4874-04.2014.8.10.0060, homicídio qualificado; Proc 2250-40.2018.8.10.0060, tráfico de drogas; Proc 0800861-45.2022.8.10.0060, tráfico de drogas; Assim, nesse momento a ré será considerada possuidora de maus antecedentes, com a condenação no Proc. 3349-26.2010.8.10.0060, a ser utilizada na segunda fase da dosimetria, por caracterizar reincidência.” (grifei) Indene de dúvidas, portanto, que o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada está sobejamente demonstrado diante de seu vasto histórico criminal, de sorte que a negativa do direito de recorrer em liberdade revela-se justificada, reitere-se, em face da persistência dos requisitos da prisão preventiva, enquanto garantia da ordem pública.
Nesse mesmo sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA.
DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE.
TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
Na hipótese, a prisão foi mantida em decorrência da reiteração delitiva, evidenciada pela vida pregressa do agravante, que possui ações penais em curso e condenações já transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, o que justificou a decretação, a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. (…) 7.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no RHC n. 165.817/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da indigitada coação ilegal na liberdade de locomoção da paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 27 de outubro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. -
04/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:12
Denegado o Habeas Corpus a MAURICEIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*68-00 (PACIENTE)
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31/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 18:47
Juntada de parecer
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17/10/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2022 02:18
Decorrido prazo de MAURICEIA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 19:16
Juntada de parecer
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06/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819484-46.2022.8.10.0000 Paciente : Mauriceia Pereira da Silva Impetrante : João Victor Serpa do N Delgado (OAB/PI nº 10.647) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Victor Serpa do N Delgado, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
A impetração (ID nº 20269195) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Mauriceia Pereira da Silva, a qual, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se cautelarmente presa desde 04.02.2022, custódia esta mantida na sentença que a condenou à reprimenda de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, sendo-lhe imposta, ademais, sanção pecuniária de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão do magistrado de base, de negar à paciente o direito de recorrer em liberdade ante sentença condenatória contra ela prolatada, em 12.09.2022, em face da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), estando pendente de julgamento o recurso de apelação por ela interposto.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausentes, na espécie, provas suficientes para subsidiar uma condenação por tráfico de drogas, especialmente diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (20g de cocaína); 2) Inidoneidade dos fundamentos lançados na sentença condenatória, para justificar a manutenção da custódia provisória da paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 20269201 ao 20269219.
Distribuído o feito inicialmente ao eminente Desembargador Gervásio Protásio do Santos Júnior, verificada a existência de prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, foi por aquele determinada a redistribuição deste mandamus entre os demais membros da 2ª Câmara Criminal, por sorteio, considerando as disposições do art. 295 do RITJMA1 (ID nº 20273809), recaindo a mim a sua relatoria (cf.
ID nº 17805472).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Mauriceia Pereira da Silva restou condenada, nos autos da ação penal nº 0800861-45.2022.8.10.0060, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, além de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Constata-se, outrossim, que a paciente se encontra segregada desde 04.02.2022, custódia esta mantida no édito condenatório, estando ela a aguardar o julgamento do apelo interposto.
Com efeito, ao analisar perfunctoriamente os fundamentos utilizados pelo magistrado de base para negar à segregada o direito de recorrer em liberdade, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão, desde logo, da ordem liberatória.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão (ID nº 20269205, pág. 5): “De resto é o caso de manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa, em muito, o patamar de 4 (quatro) anos.
Presentes, ainda, fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a reiteração criminosa da acusada, que responde a diversos processos criminais nesta Comarca, como listados em fase de dosimetria, tudo a demonstrar a necessidade da custódia e inefetividade de medidas cautelares diversas para salvaguardar o meio social.” Como se vê, a paciente permaneceu custodiado preventivamente durante toda a instrução criminal, tendo sido justificada a manutenção desse encarceramento, por ocasião da sentença condenatória, ante a verificação do periculum libertatis, diante do risco de reiteração delitiva, consubstanciado no histórico criminal da custodiada.
Nesses termos, entendo, a princípio, que o comando decisório que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, atende ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP2, face à persistência dos fundamentos que levaram a autoridade impetrada a decretar a custódia preventiva.
Por tais razões, aliás, é que não se pode afirmar, nesta fase embrionária do mandamus, que os motivos ensejadores do ergástulo antecipado não mais subsistem.
Por outro lado, tenho que a via eleita não se presta à análise da tese de ausência de provas do crime, por demandar analise aprofundada do acervo probatório produzido nos autos da ação penal originária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando o acervo probatório colacionado aos autos, reputo desnecessária a requisição de informações à autoridade judiciária apontada coatora, pelo que determino a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. 2CPP: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. -
22/09/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/09/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 14:55
Juntada de documento
-
21/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/09/2022 12:20
Juntada de documento
-
21/09/2022 09:55
Juntada de informativo
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21/09/2022 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 08:09
Juntada de documento
-
20/09/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/09/2022 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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