TJMA - 0846182-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0846182-86.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES Curatelado(a): SAMUEL DA SILVA PEREIRA Advogado (a) do (a) requerente: MAYKON RODRIGUES FREITAS (OAB 22584-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ANGELO ANTONIO DE ALENCAR SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0846182-86.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES, brasileira, casada, portadora do RG: n.º 033839682007-9, CPF n.º *63.***.*51-51, telefone: (98) 98475- 5236, residente e domiciliada na Rua 04, Casa N°03, Bairro Vila dos Nobres Coroadinho, São Luís - MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, deficiente mental (CID 10 F 718 – retardo mental moderado – outros comprometimentos do comportamento, e G 403 – epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas), portador do RG n.º 0480603520133, CPF n.º *13.***.*01-37, residente e domiciliada na RUA 04,CASA N03,VILA DOS NOBRES COROADINHO,SAO LUIS- MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022.
Eu, Jodna Sorayne Silva Pereira, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0846182-86.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES Curatelado(a): SAMUEL DA SILVA PEREIRA Advogado (a) do (a) requerente: MAYKON RODRIGUES FREITAS (OAB 22584-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ANGELO ANTONIO DE ALENCAR SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0846182-86.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES, brasileira, casada, portadora do RG: n.º 033839682007-9, CPF n.º *63.***.*51-51, telefone: (98) 98475- 5236, residente e domiciliada na Rua 04, Casa N°03, Bairro Vila dos Nobres Coroadinho, São Luís - MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, deficiente mental (CID 10 F 718 – retardo mental moderado – outros comprometimentos do comportamento, e G 403 – epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas), portador do RG n.º 0480603520133, CPF n.º *13.***.*01-37, residente e domiciliada na RUA 04,CASA N03,VILA DOS NOBRES COROADINHO,SAO LUIS- MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022.
Eu, Jodna Sorayne Silva Pereira, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 08:42
Juntada de petição
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27/09/2022 07:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 05:33
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846182-86.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES Curatelando(a): SAMUEL DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES, objetivando a interdição de seu esposo, SAMUEL DA SILVA PEREIRA, sob alegação de que o mesmo é portador de quadro de CID 10 F 718 – retardo mental moderado –outros comprometimentos do comportamento, e G 403 – epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas que fazem com que a pessoa perca a noção da realidade.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho de ID nº 73884670, designando audiência para exame pessoal e entrevista do curatelando. Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 75166662), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado e requereu-se complementação da prova documental.
Os documentos requeridos foram acostados (ID n° 76411427).
Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 75166662). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador de deficiência mental, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA BETIANE NASCIMENTO MARQUES, brasileira, casada, portadora do RG: n.º 033839682007-9, CPF n.º *63.***.*51-51, telefone: (98) 98475- 5236, residente e domiciliada na Rua 04, Casa N°03, Bairro Vila dos Nobres Coroadinho, São Luís - MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de SAMUEL DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, deficiente mental (CID 10 F 718 – retardo mental moderado – outros comprometimentos do comportamento, e G 403 – epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas), portador do RG n.º 0480603520133, CPF n.º *13.***.*01-37, residente e domiciliada na RUA 04,CASA N03,VILA DOS NOBRES COROADINHO,SAO LUIS- MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:48
Juntada de Edital
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21/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:39
Juntada de petição
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13/09/2022 08:25
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 01/09/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:33
Decorrido prazo de MAYKON RODRIGUES FREITAS em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:59
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 12:48
Juntada de petição
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18/08/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/09/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:44
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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