TJMA - 0840548-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:30
Juntada de termo
-
17/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
10/10/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:14
Juntada de apelação
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
26/07/2024 12:41
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Edital
-
24/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:36
Juntada de termo
-
29/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:42
Juntada de diligência
-
01/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:42
Juntada de diligência
-
27/02/2024 15:19
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 03:05
Decorrido prazo de EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARAES em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:05
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MOREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:41
Juntada de diligência
-
07/02/2024 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:56
Juntada de diligência
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:06
Juntada de termo
-
31/01/2024 09:01
Juntada de termo
-
22/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:26
Juntada de diligência
-
31/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 23:32
Decorrido prazo de WENDEL AMORIM MORAES em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de CARLOS VIEGAS E VIEGAS em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:06
Decorrido prazo de EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARAES em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:48
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:48
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/01/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:04
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
14/04/2023 07:03
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
14/04/2023 07:01
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
14/04/2023 04:38
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
-
14/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/03/2023 10:07
Juntada de diligência
-
26/02/2023 18:06
Juntada de diligência
-
15/02/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:04
Juntada de diligência
-
14/02/2023 19:12
Juntada de apelação
-
14/02/2023 08:54
Juntada de apelação
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:18
Juntada de termo
-
09/02/2023 10:16
Juntada de termo
-
07/02/2023 09:47
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 09:47
Juntada de diligência
-
07/02/2023 09:01
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 09:01
Juntada de diligência
-
03/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:47
Juntada de diligência
-
30/01/2023 01:30
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2023 01:30
Juntada de diligência
-
30/01/2023 01:17
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2023 01:17
Juntada de diligência
-
30/01/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 01:13
Juntada de diligência
-
25/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:01
Juntada de diligência
-
24/01/2023 16:35
Juntada de termo
-
24/01/2023 09:26
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0840548-12.2022.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial n.º 75/2022 – 9º DP, ofertou denúncia contra EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES, brasileiro, nascido em 30/04/2001, filho de Eliene Neves Barbosa, portador do CPF nº *33.***.*44-32, residente na Rua Bom Jesus, nº 06, bairro Anjo da Guarda, nesta cidade; WENDEL AMORIM MORAES, brasileiro, nascido em 15/12/1997, filho de Alzinete Brito Amorim e Nivaldo Ferreira Moraes, portador do RG nº 0320279120065 – SSP/MA e CPF nº *09.***.*33-07, residente na Av.
Paquistão, nº 38, Bairro Anjo da Guarda, nesta cidade; GUILHERME SANTOS MOREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de São Luís/MA, nascido em 28/07/2000, filho de Larícia Lima dos Santos e Gislenaldo Machado Moreira Júnior, portador do RG nº 0434643720118 – SSP/MA e CPF nº *09.***.*30-48, residente na Rua das Laranjeiras, nº 08, bairro Vila Embratel, nesta cidade; e LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS, brasileiro, feirante, natural de São Luís/MA, nascido em 17/02/1999, filho de Waldirene Monteiro de Jesus e Paulo Henrique de Jesus, residente nº 13, Bairro Anjo da Guarda, nesta cidade, complemento travessa do mercado Vila Ariri, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 20/07/2022, por volta das 21h30min, a vítima caminhava na Rua das Paparaúbas, Bairro do São Francisco, nesta cidade, quando foi abordada pelos denunciados que, em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, chegaram em um veículo Corsa GM/Classic, cor bege, placas NXH3A56, ocasião em que, ao avistarem a vítima, três desceram e subtraíram o aparelho celular, um Iphone, cor prata, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) e um boné, na cor amarela, empreendendo fuga em seguida.
Auto de prisão em flagrante, termo de apresentação e apreensão, termo de restituição de um boné amarelo (ID 71810359).
Homologação do flagrante (ID 71811776).
Audiência de custódia em que foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (ID 71882886).
O acusado WENDEL AMORIM MORAES requereu a revogação da prisão preventiva (ID 72078833).
Após parecer desfavorável do Ministério Público (ID 72196196), acolheu-se o pedido, revogando-se a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares (ID 72331628).
Relatório policial indiciando os acusados (ID 72632970).
O acusado GUILHERME requereu a revogação da prisão preventiva (ID 72662106).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 73565661) e decidiu-se pela manutenção da prisão (ID 73722854).
Pedido de restituição de veículo formulado pelo acusado WENDEL (ID 73116814).
Após manifestação favorável do Ministério Público (ID 73566550), o pedido foi deferido (ID 76542661).
A denúncia foi recebida em 15/08/2022 (ID 73722854).
Os acusados EDSON, GUILHERME e WENDEL foram citados pessoalmente, respectivamente sob os ID’s 74112404, 74347118, 74992125.
E o réu LUÍS FELIPE compareceu espontaneamente aos autos mediante apresentação de resposta à acusação por advogado (ID 76370554).
GUILHERME e WENDEL apresentaram resposta a acusação por intermédio de advogado constituído (ID 74255061 e 74983584) e EDSON apresentou sua defesa pela Defensoria Pública (ID 76382192).
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 76542661).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e duas testemunhas.
Em seguida, os acusados foram qualificados e interrogados.
Nesta oportunidade, a defesa do acusado GUILHERME requereu a revogação da prisão preventiva (ID 78242575).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 80682260) e em relação ao pedido de revogação da prisão, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 80695003).
E, decidiu-se pela manutenção da prisão do acusado (ID 80875456).
O acusado GUILHERME, por advogado constituído, requereu a aplicação da atenuante da confissão e fixação do regime no semiaberto, com a possibilidade de recorrer em liberdade (ID 81199161).
O acusado EDSON, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão (ID 81387716).
O acusado WENDEL, por advogado constituído, requereu a absolvição por ausência de provas.
E, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 81907830).
Por fim, o acusado LUÍS FELIPE, por advogado constituído, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, inclusive abaixo do mínimo legal e o deferimento da liberdade provisória, para aguardar em liberdade a tramitação processual (ID 83131830).
Em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE, consta que os acusados EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES e WENDEL AMORIM MORAES respondem apenas a esta ação penal.
Já o acusado GUILHERME SANTOS MOREIRA responde a três outras ações penais, sendo uma na 2ª Vara Criminal (processo nº 10261-41.2018.8.10.0001), outra na 3ª Vara Criminal (processo nº 838449-06.2021.8.10.0001) e outra na 1ª Vara de Entorpecentes (processo nº 1485-18.2019.8.10.0001), em nenhuma delas há trânsito em julgado.
E o acusado LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS reponde a um processo na 1ª Vara Criminal (processo nº 7380-57.2019.8.10.0001) e um processo na 2ª Vara Criminal (processo nº 1673-74.2020.8.10.0001), igualmente sem trânsito em julgado.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES, WENDEL AMORIM MORAES, GUILHERME SANTOS MOREIRA e LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS pelo crime de roubo majorado em razão do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal).
A materialidade do crime e a autoria do fato restaram comprovadas através do auto de apreensão e apresentação de um automóvel de propriedade do acusado Wendel Amorim Moraes, a quem foi restituído o bem (ID 76542661), e das provas produzidas em audiência conforme exposto a seguir.
A vítima, CARLOS VIEGAS E VIEGAS, disse que por volta das 21h30min saiu de sua casa sozinho em direção do posto de gasolina, na Rua das Paparaúbas, quando estava próximo ao HCG parou um corsa do seu lado.
Na ocasião estava com o celular no bolso, uma chave, a quantia de R$ 20,00 e um boné.
Haviam quatro indivíduos dentro do veículo, o primeiro a abordá-lo já foi apontando a arma de fogo na sua cabeça e com violência exigiu seus pertences.
Neste momento, olhou a placa do carro para acionar a polícia.
Após levarem todos os seus pertences, saiu correndo para avisar a polícia que estava estacionada adiante.
Deu as características do veículo e a direção que eles fugiram.
Após quinze minutos, a polícia localizou os indivíduos, mas não acharam seu celular, que era um Iphone, conseguiu recuperar apenas o boné.
Na delegacia, reconheceu todos os indivíduos como os mesmos que lhe assaltou.
O veículo que eles usaram no assalto foi apreendido e ainda chegaram a ver se o celular estava no carro, mas não foi encontrado.
Pelo aplicativo, a localização do celular estava dando pelas imediações da UFMA, mas não conseguiu recuperá-lo.
Esclarecendo às perguntas da defesa afirmou que depois do assalto sua namorada ligou e alguém atendeu dizendo que tinha encontrado o celular no meio da rua, só a carcaça e que ia pegar só o chip.
Disse que na delegacia ficou na mesma sala com os acusados e tem certeza que foram os mesmos que lhe assaltou.
Não possui a nota fiscal do celular porque comprou de segunda mão.
Os acusados foram apreendidos com alguns celulares, mas nenhum era o seu, que era na cor branca.
No momento da ação três indivíduos desceram do carro de forma bem agressiva, sendo que um deles estava armado e o motorista do veículo ficou no carro.
Eles deram empurrão e tapas leves.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação HENRIQUE ALFREDO MACEDO VIANA, policial militar, falou que foi acionado pela vítima, que chegou correndo, nervoso, falando que tinha sido assaltado e disse a placa do veículo.
Conseguiram localizar o carro na Ponta d’Areia, próximo a Lagoa.
Ao fazerem a abordagem encontraram quatro indivíduos no veículo e neste encontraram o revólver municiado, o boné e pertences pessoais do acusado.
O Iphone da vítima não foi encontrado.
Afirma que os quatro acusados presentes na audiência são os mesmos que estavam no veículo.
A arma foi encontrada debaixo do banco do passageiro da frente.
O policial militar JAIRO VIEIRA MONTEIRO declarou que a polícia foi acionada pela própria vítima, dizendo que tinha acabado de ser assaltada, que tinham roubado seu celular e um boné e deu a placa do carro.
Em seguida, saíram em diligência quando avistaram o carro no retorno do São Francisco e seguiram no sentido Ponta d’Areia, próximo ao retorno que vai para a Ferreira Goulart interceptaram o veículo, onde estavam os quatro indivíduos presentes na audiência.
Dentro do veículo foram encontrados um revólver municiado, o boné da vítima e um Iphone, mas não era o da vítima.
No momento da abordagem não verificaram documento do veículo.
Ao ser interrogado, o réu EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES afirmou que respondeu pela prática de ato infracional pelo crime de roubo.
Confessou que participou do crime de roubo apurado nos autos e estava na companhia dos outros três acusados.
Estavam em um veículo Corsa Classic.
Disse que estava com a arma de fogo, mas não a usou para ameaçar a vítima, apenas a abordou e depois retornou ao carro.
Afirmou que a arma de fogo encontrada dentro do veículo era sua.
Esclareceu que apesar de ter dado a voz de assalto, não pegou os pertences da vítima e que Luís Felipe não participou do assalto, pois pegou uma carona depois que o crime foi praticado.
O acusado WENDEL AMORIM MORAES disse que é a primeira vez que responde a um processo criminal e negou a autoria delitiva.
Afirmou que no dia do fato, por volta das 20h, estava lanchando na praça do Anjo da Guarda com Luís Felipe, que é seu amigo de infância, quando Jhonathan ligou para este ir buscá-lo na Rua das Paparaúbas, no São Francisco.
Luís Felipe falou que estavam indo para a praia na Ponta d’Areia e iam dar-lhe uma carona.
O acusado esclareceu que é proprietário de um Corsa Classic 4 portas e não trabalha como motorista de aplicativo, nem com locação de veículos, o carro era apenas para uso particular.
Afirmou ainda que não conhecia Jhonathan e quando foi buscá-lo, Guilherme, que conhecia de vista, já estava com ele.
Não percebeu que Jhonathan estava armado, pois entrou no banco detrás com Guilherme, enquanto Luís Felipe permaneceu na frente com o depoente, que conduzia o veículo.
Quando estavam saindo na avenida, Jhonathan abriu a porta do carro e desceu com ele ainda em movimento, abordou a vítima apontando a arma e o viu com o celular na mão.
Não lembra se Guilherme foi junto, pois a situação foi muito rápida.
Depois, ele voltou para o carro e mandou correr e assim fez.
Seguiu em direção à Ponta d’Areia e foram abordados pela polícia na Lagoa da Jansen.
Os policiais ligaram o giroflex e mandaram parar e todos desceram do veículo.
Jhonathan não assumiu a autoria do assalto para a polícia e todos foram conduzidos para delegacia.
O réu GUILHERME SANTOS MOREIRA falou que já foi processado por outros delitos e teve uma condenação por roubo.
Em relação ao delito dos autos, confessou a sua participação na prática do delito.
Disse que na hora do assalto estavam no carro Wendel, que era o motorista, e Jhonathan, que estava armado.
Luís Felipe não estava no carro, portanto não participou do roubo.
Quem deu a voz de assalto foi Jhonathan e o depoente recolheu os pertences da vítima, sendo um celular e um boné.
Depois, arrependeram-se e foram se desfazendo das coisas por lá mesmo, pois não foram para cometer crime.
O plano inicial era ir à praia para consumir drogas, mas como estavam os quatro no carro e a vítima saiu na rua, acabou acontecendo o assalto.
Wendel, motorista do veículo, era seu conhecido de vista e os demais eram seus amigos de bairro.
Apesar de o bairro Anjo da Guarda, que é onde todos os acusados moram, ser da facção Bonde dos 40, eles não são faccionados.
Esclareceu que Jhonathan estava armado para sua defesa pessoal, mas o crime não foi premeditado, saíram para dar uma volta e acabaram assaltando a vítima, e isso tudo aconteceu antes de usarem a droga.
Esclareceu que Wendel não participou do assalto, ele estava dirigindo o carro, mas não sabia que iam praticar o crime.
Jhonathan e o deponente decidiram na hora roubar a vítima.
Wendel foi buscar o depoente na rua onde mora e no carro estava apenas o Jhonathan.
Luís Felipe não estava nessa hora, foram buscá-lo já perto do posto no São Francisco e ele sentou no banco da frente.
O acusado LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS disse que respondeu pelo crime de tráfico, mas foi absolvido.
Quanto aos fatos apurados nos autos, negou a autoria delitiva.
Disse que não estava no carro, estava perto do posto São Francisco lanchando, depois sua esposa ligou para comprar uma fralda para seu filho e então encontrou Wendel, Jhonathan e Guilherme, que são seus conhecidos de whatsapp.
Dentre eles, só conhecia pessoalmente Wendel, pois faz umas corridas para sua mulher e filhos.
Esclareceu que Wendel trabalha e faz umas corridas por fora e são conhecidos de bairro, pois todos moram no Anjo da Guarda.
Afirmou que no momento do assalto não estava no veículo Corsa Classic, entrou depois quando eles convidaram para ir à praia.
Nas proximidades da Lagoa da Jansen os policiais fizeram a abordagem e levaram todos presos em flagrante.
Disse que estava lanchando por volta de umas 21h30min e não demorou muito para encontrar com eles, pois Wendel havia chamado-o e acha que foram presos por volta das 22h.
Quando entrou no veículo nada foi comentado sobre o crime e não sabia que um deles estava com uma arma, soube apenas no momento da apreensão que Edson estava armado.
Esclareceu que dos três só conhecia pessoalmente Wendel, os outros dois era por whatsapp.
Disse que quando Wendel chegou Edson estava no banco da frente e Guilherme no banco de trás, depois os três sentaram no banco de trás e ficou apenas Wendel na frente dirigindo.
Ao fim da instrução processual, analisando as provas dos autos, restou esclarecido que os denunciados, com consciência e vontade, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraíram pertences da vítima CARLOS VIEGAS E VIEGAS enquanto caminhava pela rua.
Apesar de os acusados Wendel e Luís Felipe negarem suas participações no crime, há contradições nos depoimentos.
Não obstante Luís Felipe tentar eximir sua participação no roubo dizendo que só entrou no carro após o crime, pois estava lanchando próximo a um posto no São Francisco, sua tese defensiva é derrubada pelo depoimento de Wendel quando disse que estava lanchando com Luís Felipe na praça no Anjo da Guarda e este recebeu uma ligação de Jhonathan para buscá-lo na Rua das Paparaúbas, no São Francisco.
E, chegando lá este entrou no carro junto com Guilherme e, no momento do assalto, estavam os quatro no carro, o que é corroborado pelos depoimentos dos policiais, que ao fazerem a abordagem os quatro acusados estavam no veículo, bem como pelo depoimento da vítima quando afirmou que no momento do roubo haviam quatro pessoas no veículo, sendo que três desceram do carro de forma bem agressiva e um deles estava armado, enquanto o motorista permaneceu no veículo.
Além disso, os acusados Jhonathan e Guilherme, ainda que tenham tentado confirmar a versão de Luís Felipe, há momentos em seus interrogatórios que acabam confessando que os quatro acusados estavam no carro por ocasião do assalto, de modo que não há dúvidas que todos participaram do roubo.
E Wendel, ainda que alegue não saber que Jhonathan iria praticar o crime, no momento que ficou no carro esperando a ação dos acusados e deu fuga destes, anuiu com a prática delitiva.
Ainda que não tenha participado diretamente da violência empregada contra a vítima, auxiliou na empreitada criminosa atuando como “motorista de fuga” e, portanto, praticou o crime de roubo em comunhão com os demais, em verdadeira coautoria.
Acerca da palavra da vítima nos delitos patrimoniais, a doutrina é pacífica sobre a relevância dessa prova para constituir prova de autoria do crime: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.). (Grifo nosso).
No que respeita à majorante do concurso de pessoas, vez que ficou comprovada a união de desígnios entre os acusados, de modo que todos concorreram de forma decisiva para a prática do fato e consumação do crime, o que é bastante para que reste configurado esta causa de aumento de pena.
Presente também a majorante do emprego da arma de fogo, apesar do réu Jhonathan ter negado o uso da arma de fogo, que estava em seu poder, para ameaçar a vítima, esta disse que lhe foi apontada a arma em sua cabeça e com violência exigiram seus pertences.
E, posteriormente a arma foi encontrada no veículo em que estavam os acusados e apreendida pela polícia.
Deste modo, não há dúvidas que ela foi utilizada para constranger e subjugar a vítima a fim de conseguir “sucesso” na empreitada criminosa como, efetivamente, ocorreu.
Diante do concurso de causas de aumento de pena, entendo por bem aplicar aos acusados a majorante do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria, como circunstância do crime desfavorável e a majorante do emprego de arma de fogo, na terceira fase, como qualificadora.
Assim, comprovada a materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação dos acusados é medida necessária e inadiável a se impor.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno os acusados EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES, WENDEL AMORIM MORAES, GUILHERME SANTOS MOREIRA e LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS, supraqualificados, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Passo agora a dosimetria da pena de forma individualizada para cada réu.
EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas.
No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo, vez que a vítima recuperou parte dos bens subtraídos.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, perfazendo o montante de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração única de 2/3 (dois terços), ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
WENDEL AMORIM MORAES Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas.
No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo, vez que a vítima recuperou parte dos bens subtraídos.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração única de 2/3 (dois terços), ou seja, 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
GUILHERME SANTOS MOREIRA Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas.
No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo, vez que a vítima recuperou parte dos bens subtraídos.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, perfazendo o montante de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração única de 2/3 (dois terços), ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas.
No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo, vez que a vítima recuperou parte dos bens subtraídos.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração única de 2/3 (dois terços), ou seja, 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, resultando a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Considerando que os réus ficaram presos por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela 1ª Vara de Execução Penal, em momento oportuno.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena em razão do quantum das reprimendas aplicadas.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) os nomes dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral de todos; c) serem expedidos as cartas de guia definitiva; d) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Considerando que os acusados EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES, GUILHERME SANTOS MOREIRA e LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS encontram-se presos desde 20/07/2022 e por não se encontrarem presentes os motivos ensejadores do decreto preventivo, revogo suas prisões preventivas e determino sejam expedidos os respectivos Alvarás de Soltura, imediatamente, em favor deles, devendo ser postos em liberdade se por outro motivo não se encontrarem presos.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais por rateio, ficando isento o Réu EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
23/01/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 08:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS VIEGAS E VIEGAS em 06/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 08:29
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 07:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPI MACHADO DE JESUS em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 15:30
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 27/09/2022 23:59.
-
06/01/2023 10:29
Decorrido prazo de EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARAES em 03/10/2022 23:59.
-
05/01/2023 12:18
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
19/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
06/12/2022 09:58
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:54
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 13/10/2022 Horas: 10:00:00 Processo n.º 0840548-12.2022.8.10.0001 Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Réu: EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES Defensor Público: AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR Réu: WENDEL AMORIM MORAES Advogado: ANDRÉ LUIS MENDONÇA DE SOUSA - OAB/MA 21.536 Réu: GUILHERME SANTOS MOREIRA Advogado: REGINALDO SILVA SOARES - OAB/MA 14.968 Réu: LUÍS FELIPI MACHADO DE JESUS Advogado: RONNILDO SILVA SOARES - OAB/MA 15.476-A ___________________________________________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da MMa.
Juíza de Direito JOELMA SOUSA SANTOS; do Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho; dos acusados LUIS FELIPI MACHADO DE JESUS, EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES, WENDEL AMORIM MORAES e GUILHERME SANTOS MOREIRA; dos Advogados André Luís Mendonça de Sousa, Reginaldo Silva Soares e Ronnildo Silva Soares.
Presentes, ainda, a vítima CARLOS VIEGAS e VIEGAS e as testemunhas Jairo Vieira Monteiro e Henrique Alfredo Macedo Viana.
Presente o estudante de Direito: Luís Carlos Lima da Silva, RG n° 045691692012-5 e CPF n° *11.***.*98-52.
Inquirição da vítima e das testemunhas presentes e interrogatório dos réus: Realizados, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa na contracapa dos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Foi ouvida a vítima CARLOS VIEGAS e VIEGAS, na ausência dos réus, que foram retirados da sala de audiência, em atendimento ao pedido formulado pela mencionada vítima, o que foi deferido pela MMa.
Juíza nos termos do Art. 217 do CPP.
Requerimento formulado pelo Ministério Público: Nada requereu.
Requerimento formulado pela Defesa de Guilherme: Requerimento gravado mediante o uso de recurso audiovisual, pugnando pela liberdade provisória do acusado, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, presentes no art. 319, do CPP.
Deliberação Judicial: Declaro encerrada a instrução probatória.
Assino o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, a começar pela acusação, após a defesa.
Caso o processo não seja sentenciado antes dos 90 (noventa) dias da prisão dos denunciados, determino que os autos voltem-me conclusos para a revisão nonagesimal.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, digitei-o.
Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Advogado: RONNILDO SILVA SOARES - OAB/MA 15.476-A Advogado: ANDRÉ LUIS MENDONÇA DE SOUSA - OAB/MA 21.536 Advogado: REGINALDO SILVA SOARES - OAB/MA 14.968-A Defensor Público AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR -
24/11/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:12
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/11/2022 13:21
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 21:46
Decorrido prazo de WENDEL AMORIM MORAES em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:45
Decorrido prazo de WENDEL AMORIM MORAES em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPI MACHADO DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPI MACHADO DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/09/2022 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:28
Juntada de diligência
-
28/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
26/09/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 23:13
Juntada de diligência
-
26/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:16
Juntada de diligência
-
26/09/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:02
Juntada de diligência
-
25/09/2022 11:17
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2022 11:17
Juntada de diligência
-
23/09/2022 12:25
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0840548-12.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por WENDEL AMORIM MORAES, através de advogado constituído nos autos, conforme ID 73116814, em que pugna pela restituição do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS ano/modelo 2011/2012, placa NXH3A56, cor bege, RENAVAM *03.***.*38-33, Chassi 9BGSU19F0CB178774, apreendido no momento da sua prisão em flagrante.
A defesa aduz que o requerente é proprietário do bem e legítimo para reavê-lo, haja vista que o mesmo está devidamente regular.
Ademais, dispõe que o veículo apreendido não interessa ao processo.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital consta em ID 73116818.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual mostrou-se favorável ao deferimento do pedido, como consta em ID 73566550, pois o bem não interessa aos autos e não restam dúvidas quanto à sua propriedade. É o que cabia relatar.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 118 e 120, preceitua que: Artigo 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Artigo 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos desde que não exista duvida quanto ao direito do reclamante.
Dessa forma, ACOLHO o parecer ministerial e, consequentemente, determino a RESTITUIÇÃO do objeto a seguir: veículo CHEVROLET/CLASSIC LS ano/modelo 2011/2012, placa NXH3A56, cor bege, RENAVAM *03.***.*38-33, Chassi 9BGSU19F0CB178774, tendo em vista que não restam dúvidas quanto à licitude, propriedade e direito do requerente à referida restituição.
Expeça-se Mandado de Restituição, lavrando-se o competente termo de entrega.
No mais, os denunciados EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARÃES, LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS, WENDEL AMORIM MORAES E WENDEL AMORIM MORAES apresentaram respostas escritas à acusação por intermédio de advogados constituídos e Defensoria Pública (ID 76382192, ID 76370554, ID 74983584 e ID 74255061, respectivamente), oportunidade em que se reservaram ao direito de discutirem o mérito da acusação somente após a produção de provas.
Ressalta-se que o incriminado LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS compareceu espontaneamente aos autos mediante apresentação de resposta à acusação (ID 76370554), por advogado constituído, o que denota a sua plena ciência quanto à pretensão punitiva neste Juízo e motivo pelo qual considero suprida a sua falta de citação, bem como futura alegação de nulidade.
Neste caso, não vislumbro a presença de alguma das hipóteses mencionadas no artigo 397, do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia e, para a audiência de que trata o artigo 400, do CPP, designo o DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 10 (DEZ) HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se os denunciados, bem como o Defensor Público e advogados constituídos, além de vítimas e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto aos incriminados a apresentação de testemunhas de defesa em banca, independentemente de intimação.
Proceda-se diligência junto à Central de Mandados, a fim de ser juntado aos presentes autos o mandado de citação do incriminado LUÍS FELIPE MACHADO DE JESUS, devidamente cumprido.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
22/09/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:01
Juntada de termo
-
22/09/2022 09:38
Juntada de termo
-
22/09/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:34
Juntada de diligência
-
22/09/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:01
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 15:11
Outras Decisões
-
19/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:56
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 10:04
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:41
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MOREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:48
Decorrido prazo de EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARAES em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:18
Juntada de diligência
-
30/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
22/08/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 20:12
Juntada de diligência
-
22/08/2022 09:17
Juntada de petição
-
18/08/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 22:33
Juntada de diligência
-
18/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:00
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:56
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:10
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 10:36
Juntada de termo
-
16/08/2022 10:31
Juntada de termo
-
15/08/2022 15:18
Recebida a denúncia contra EDSON JHONATHAN BARBOSA GUIMARAES - CPF: *33.***.*44-32 (FLAGRANTEADO), GUILHERME SANTOS MOREIRA - CPF: *09.***.*30-48 (FLAGRANTEADO), WENDEL AMORIM MORAES - CPF: *09.***.*33-07 (FLAGRANTEADO) e LUIS FELIPI MACHADO DE JESUS - CP
-
14/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/08/2022 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/08/2022 10:42
Juntada de denúncia
-
11/08/2022 11:56
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:42
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:57
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
02/08/2022 18:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 08:50
Juntada de petição
-
01/08/2022 15:26
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
01/08/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 11:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2022 11:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/07/2022 16:53
Juntada de petição inicial
-
27/07/2022 16:51
Juntada de petição inicial
-
26/07/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:43
Concedido o Livramento condicional
-
26/07/2022 16:43
Concedida a Liberdade provisória de WENDEL AMORIM MORAES - CPF: *09.***.*33-07 (FLAGRANTEADO).
-
25/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/07/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 11:31
Juntada de petição criminal
-
21/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:28
Audiência Custódia realizada para 20/07/2022 15:10 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
21/07/2022 11:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/07/2022 07:52
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:34
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:28
Audiência Custódia designada para 20/07/2022 15:10 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
20/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:24
Juntada de termo
-
20/07/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 07:38
Outras Decisões
-
20/07/2022 07:21
Juntada de petição
-
20/07/2022 06:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/07/2022 06:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/07/2022 06:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/07/2022 05:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/07/2022 03:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802866-52.2022.8.10.0056
Neurisan Sousa Conceicao Macedo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 17:44
Processo nº 0000745-38.2017.8.10.0031
Municipio de Chapadinha
Maria Ducilene Pontes Cordeiro
Advogado: Almir Lopes Moreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2017 00:00
Processo nº 0801298-79.2022.8.10.0030
Tauanny Maria Almeida Lima
Odontoprev Servicos LTDA
Advogado: Thayna Marry de SA Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2022 23:14
Processo nº 0001784-63.2017.8.10.0098
Maria de Jesus da Conceicao Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00
Processo nº 0801638-15.2020.8.10.0120
Mario Costa Braga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 11:06