TJMA - 0802866-52.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:16
Juntada de despacho
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20/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:17
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:10
Juntada de petição
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29/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
0802866-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por NEURISAN SOUSA CONCEIÇÃO MACEDO em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contrato de nº 229015154150, contudo a parte autora afirma que contratou um empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Em decisão de id. 75931109 foi deferida a liminar pretendida, determinando-se a suspensão dos descontos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.77942977), alegando preliminarmente, ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência; e no mérito, sustentando a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada de dois contratos, inclusive do contrato discutido (id. 77942978), afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 79234010). as partes de manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Passo à análise das preliminares.
Da preliminar de ausência da pretensão resistida, não merece prosperar uma vez que para aferir o interesse de agir do autor não e necessário que a parte esgote a via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.
Da decadência, a mesma não merece prosperar uma vez que o cerne da causa envolve declaração de nulidade contratual, inaplicável na espécie dos autos o teor do inciso II, do art. 26, do CDC para o reconhecimento da ocorrência da decadência.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado o contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.77942978 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Termo de Adesão ao regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, Solicitação de saque via Cartão de Crédito, acompanhados da Declaração de Residência, todos devidamente assinados PELA AUTORA, bem como os documentos pessoais da autora com os quais fora realizada a transação e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED (id. 77942983).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal do autor e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir o consumidor a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
Ressalta-se que o número apontado na inicial como sendo o contrato objeto da ação, a saber o nº 229015154150 não se refere a um contrato de crédito e sim a um número gerado para a Reserva de Margem Consignável que é a parte reservada para o pagamento mensal do cartão de Crédito à instituição financeira.
Assim, para cada Reserva de Margem é gerado um número que não se confunde com o número do contrato celebrado.
Desta feita, o contrato de nº 710449400, juntado em documento de id. 77942978 é o contrato discutido nestes autos.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que o autor nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 27 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
27/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:50
Juntada de petição
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
0802866-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 5 de maio de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
05/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:12
Juntada de petição
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14/10/2022 06:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802866-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. -
10/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:44
Juntada de petição
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23/09/2022 14:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802866-52.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: NEURISAN SOUSA CONCEIÇÃO MACEDO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS, OAB - PR Nº 104030, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: D E C I S Ã O:NEURISAN SOUSA CONCEICAO MACEDO ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, na qual requer que seja concedida tutela de urgência para que o Requerido pare de realizar descontos no seu benefício, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que realizou contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo, contudo fora efetivado contratos de empréstimo de cartão de crédito consignado em seu benefício e que os descontos não cessam vez que o pagamento tem sido no mínimo; alega, ainda, que os descontos vêm causando transtornos de ordem moral e material.Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.Na verdade, a tutela de urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.In casu, está presente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, por considerar que aguardar o julgamento definitivo do feito, certamente acarretará irreversíveis prejuízos ao Requerente.Assevera-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da concessão da tutela de urgência.Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência requerido, determinando, assim, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício do demandante, até ulterior deliberação, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435 do CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
15/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 16:53
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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