TJMA - 0802866-52.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/05/2025 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2025.
-
12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 21:53
Conhecido o recurso de NEURISAN SOUSA CONCEICAO MACEDO - CPF: *47.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
20/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 00:00
Intimação
0802866-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por NEURISAN SOUSA CONCEIÇÃO MACEDO em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contrato de nº 229015154150, contudo a parte autora afirma que contratou um empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Em decisão de id. 75931109 foi deferida a liminar pretendida, determinando-se a suspensão dos descontos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.77942977), alegando preliminarmente, ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência; e no mérito, sustentando a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada de dois contratos, inclusive do contrato discutido (id. 77942978), afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 79234010). as partes de manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Passo à análise das preliminares.
Da preliminar de ausência da pretensão resistida, não merece prosperar uma vez que para aferir o interesse de agir do autor não e necessário que a parte esgote a via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.
Da decadência, a mesma não merece prosperar uma vez que o cerne da causa envolve declaração de nulidade contratual, inaplicável na espécie dos autos o teor do inciso II, do art. 26, do CDC para o reconhecimento da ocorrência da decadência.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado o contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.77942978 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Termo de Adesão ao regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, Solicitação de saque via Cartão de Crédito, acompanhados da Declaração de Residência, todos devidamente assinados PELA AUTORA, bem como os documentos pessoais da autora com os quais fora realizada a transação e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED (id. 77942983).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal do autor e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir o consumidor a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
Ressalta-se que o número apontado na inicial como sendo o contrato objeto da ação, a saber o nº 229015154150 não se refere a um contrato de crédito e sim a um número gerado para a Reserva de Margem Consignável que é a parte reservada para o pagamento mensal do cartão de Crédito à instituição financeira.
Assim, para cada Reserva de Margem é gerado um número que não se confunde com o número do contrato celebrado.
Desta feita, o contrato de nº 710449400, juntado em documento de id. 77942978 é o contrato discutido nestes autos.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que o autor nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 27 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
08/05/2023 00:00
Intimação
0802866-52.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 5 de maio de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801099-45.2019.8.10.0068
Nelson Pereira de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wender Lima de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2019 21:47
Processo nº 0800406-40.2022.8.10.0138
Izabel de Barros Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 17:26
Processo nº 0800068-88.2016.8.10.0037
Raimundo Profiro Guajajara
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2016 20:46
Processo nº 0050496-55.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2015 16:16
Processo nº 0050496-55.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 15:05