TJMA - 0818519-45.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:24
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818519-45.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros REQUERIDA(S): CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros, por Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA e outros por para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por GETÚLIO DA SILVA GOMES JÚNIOR e outros em face de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA e MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA.
Inicialmente, registro que, em pesquisa ao CNPJ da primeira requerida (CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA), vê-se que a demandada se encontra baixada, por ter sofrido liquidação voluntária, em setembro de 2023.
Dessa maneira, ocorrida a extinção da pessoa jurídica, a qual se equipara à morte da pessoa física, impõe-se a sua sucessão, nos termos do art. 110 do CPC.
Igualmente, a parte autora não pretende, na exordial, a rescisão contratual com os requeridos.
Todavia, e considerando o extenso lapso temporal desde o alegado inadimplemento contratual, inclusive com a parte requerente pugnando pela imissão na posse do bem, afirmando que até o presente momento não houve a entrega da obra, a qual se encontra abandonada, deverá a parte requerente esclarecer se pretende obter a rescisão contratual, ou pretende o cumprimento forçado da obrigação de fazer.
Por fim, tendo em vista que a parte requerente pleiteia a indenização de valores a título de "taxa de evolução de obra" previstas contratualmente no contrato de financiamento bancário firmado com a Caixa Econômica Federal, tem-se por necessária a juntada do respectivo instrumento contratual de financiamento bancário.
Portanto, converto o julgamento em diligência e determino: i) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na continuidade do feito em relação ao requerido CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA, devendo, em caso afirmativo, promover a habilitação de seus sócios e requerer a sua citação. ii) no mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende obter a rescisão contratual, ou pretende o cumprimento forçado da obrigação de fazer consistente na conclusão da obra.
Outrossim, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos o instrumento contratual de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
25/08/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:56
Juntada de termo
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:31
Juntada de petição
-
28/03/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:36
Juntada de termo de juntada
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13/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:15
Juntada de termo
-
13/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:11
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:52
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:47
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818519-45.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros REQUERIDA(S): CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros, por Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA e MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA para: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
24/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:04
Juntada de termo de juntada
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22/08/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 18:28
Juntada de diligência
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21/07/2023 17:55
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:40
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818519-45.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros REQUERIDA(S): CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pelas rés.
Nesse sentido, não é possível, nessa fase processual, aferir ilegalidade das condutas das requeridas.
Isso porque, os documentos juntados com a inicial não evidenciam o descumprimento contratual.
Vale dizer, a parte autora sequer demonstrou em que estágio encontra-se a obra objeto do contrato.
Outrossim, não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que conforme narrado pela parte autora, o suposto descumprimento contratual perdura desde agosto de 2021, no entanto a ação foi protocolada somente um ano depois.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
26/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:58
Juntada de termo
-
26/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:01
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
12/04/2023 14:33
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818519-45.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros REQUERIDA(S): A C URSULINO COMERCIO DE CALCADOS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida A C URSULINO COMERCIO DE CALCADOS e outros por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
27/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:57
Juntada de termo
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:09
Decorrido prazo de A C URSULINO COMERCIO DE CALCADOS em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:09
Decorrido prazo de A C URSULINO COMERCIO DE CALCADOS em 13/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 08:16
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:58
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2022 15:12
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818519-45.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros REQUERIDA(S): A C URSULINO COMERCIO DE CALCADOS e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GETULIO DA SILVA GOMES JUNIOR e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, para tomar conhecimento do despacho registrado no Id nº 74099416 abaixo transcrito: DESPACHO Sobre o pedido liminar, ouçam-se os requeridos em 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, respondendo Imperatriz-MA, Quinta-feira, 15 de setembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Servidora da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
15/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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