TJMA - 0801683-08.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 02:49
Decorrido prazo de JORGE SOARES em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801683-08.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 6 de setembro de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
06/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:38
Juntada de despacho
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14/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2023 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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12/01/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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30/12/2022 09:49
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801683-08.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SOARES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 8 de dezembro de 2022.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
08/12/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:01
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 17:15
Juntada de apelação
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07/12/2022 07:12
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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07/12/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801683-08.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGE SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em 1279239112 no valor de R$ 545,98 dividido em 60 parcelas vincendas de R$ 16,80.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em 1279239112 no valor de R$ 545,98 dividido em 60 parcelas vincendas de R$ 16,80.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 1279239112 com a assinatura do requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
14/11/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:53
Juntada de contestação
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14/10/2022 20:17
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801683-08.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. - 
                                            
10/10/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:07
Juntada de petição
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20/09/2022 07:27
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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20/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801683-08.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, devendo anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, sob pena de arquivamento.
No mesmo prazo, observando-se o analfabetismo do autor, junte-se a documentação das testemunhas constantes nas declarações e procuração.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. - 
                                            
12/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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