TJMA - 0816284-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 08:59
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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12/12/2022 08:59
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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10/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 22 a 29 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0816284-31.2022.8.10.0000 Paciente: Raimundo Matos dos Santos Defensor Público: Marcus Patrício Soares Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PERICULOSIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo.
Aqui, temos vários réus (oito) respondendo por condutas complexas, pedidos sucessivos de liberdade e conflito de jurisdição suscitado, obrigando adiantamento justificável de atos processuais, onde facilmente se percebe que o prolongamento da instrução é medida natural.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 22 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raimundo Matos dos Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Relata que o paciente está preso preventivamente por mais de 431 (quatrocentos e trinta e um) dias sem que tenha ocorrido o término da instrução processual, configurando excesso de prazo, mormente porque existe conflito de jurisdição nos autos, gerando ainda mais atraso do processamento do feito.
Aduz, ainda, que não estariam presentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura porque merece ter o direito de recorrer em liberdade: “(…)Ante os argumentos delineados, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na defesa do paciente RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, requer o acolhimento liminar do pleito, relaxando o decreto preventivo, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, que deverá ser confirmado oportunamente na análise do mérito do presente writ constitucional.(…)” (Id 19322480 - Pág. 7).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 19322 481 - Id 19322 484).
Distribuído ao em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, este detectou prevenção desde julgador porque relator de impetração anterior de corréu HC 0819496-94.2021.8.10.0000: “(…) Ao constato de que da relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o precedente Habeas Corpus nº. 0819496-94.2021.8.10.0000, anterior, inclusive ao Conflito de Competência nº. 0810467-83.2022.8.10.0000, estes hei por bem remeter ao prevento relator.(…)” (Id 19334528 - Pág. 1).
Distribuído a este julgador, indeferi o pedido de liminar (Id 20127091 - Págs. 1-3), com informações prestadas no seguinte sentido (Id 20252233 - Págs. 1-3): “(…) Senhor Desembargador, Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, nos seguintes termos: Alega o impetrante, em apertada síntese, ausência de requisitos e pressupostos para a prisão preventiva e que há excesso de prazo na prisão.
Em decisão de ID nº 47841835 (Chave de Acesso nº (21062310424925900000044838296) decisão exarada nos autos de n. 0808583-30.2021.8.10.0040, datada de 23 de junho de 2021, exarada pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, decretando a prisão temporária do paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido em 07 de julho de 2021 (ID nº 48701090 e chave de acesso nº 21070723503351000000045642981), prisão esta posteriormente convertida em preventiva.
Em documento de ID nº 52222240 (Chave de Acesso nº 21090911583926600000048934120) decisão datada de 09 de setembro de 2021, exarada pela 1ª Vara Criminal de Imperatriz, que recebeu a denúncia em face do paciente, imputando-lhe os crimes dos Art. 121, §2º, I, III e IV, CPB c/c Art. 288, parágrafo único, CPB e Art. 244-B, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), todos em concurso material (art. 69, CPB).
Em documento de ID nº 56186383 (Chave de acesso nº 21111211213524300000052628731), datado de 12 de novembro de 2021, foi apresentada resposta à acusação do paciente.
Em documento de ID nº 63612623 (Chave de acesso nº 22032809574538200000059536083), decisão declinando a competência para esta Vara Colegiada, datada de 28 de março de 2022.
Em documento de ID nº 67214591 (Chave de acesso nº 22052310380443300000062879632), decisão datada de 23 de maio de 2022, prolatada por este Juízo, suscitando o conflito de competência ao Tribunal de Justiça.
Em documento de ID 71226219 (Chave de Acesso n. 22071210365886400000066600338), datado de 12 de julho de 2022, decisão determinando que o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados resolvesse as questões urgentes do processo até o final do julgamento do conflito.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos.
Respeitosamente,” (Grifamos).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira pelo conhecimento de denegação da Ordem: “Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem de habeas corpus impetrada em favor de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não resta configurada a coação ilegal descrita no inciso II, do artigo 6481, do Código de Processo Penal.” (Id 20659444 - Pág. 1-4) É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme destacado quando do indeferimento da liminar, pela documentação acostada, observa-se que o feito dá conta do processamento de pelos menos 08 (oito) réus (Id 19322482-Pág. 1), fator que justificadamente atrasa a marcha processual.
As informações (Id 20252233 - Págs. 1-3), por seu turno, da conta da complexidade do feito onde se faz necessária a prática de vários atos processuais, bem como conflito de jurisdição que já foi suscitado com determinação do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA para decidir questões de urgência.
Esses fatores se somam ao retardo na marcha processual.
Então, quando temos vários réus respondendo por condutas complexas (Art. 121, §2º, I, III e IV, CPB c/c Art. 288, §único, CPB c/c Art. 244-B, §2º, ECA c/c Art. 69, CPB), pedidos sucessivos de liberdade e conflito de jurisdição suscitado, facilmente se percebe que o prolongamento da instrução é medida natural: STJ Processo HC 612716 / MA HABEAS CORPUS 2020/0237283-8 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2020 Ementa HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade do feito, com pluralidade de réus (7), com advogados diversos e alguns representados pela Defensoria Pública, como também, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, a impetração de dois habeas corpus, na instância ordinária e o requerimento de diligências.
Ademais, segundo consulta no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento teve início em 5/11/2020 e a continuação está marcada para dia 19/11/2020 às 9h.
Além disso, apesar de devidamente citada, a defesa demorou a apresentar a resposta à acusação, sendo necessária a insistência do Juízo processante, a revelar que a defesa também contribuiu para o retardo da tramitação processual, fazendo incidir o enunciado da Súmula 64, do STJ que dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Por fim, não se ignoram os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, ante as medidas adotadas para se evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, colaboram com um natural prolongamento da marcha processual. - Precedentes do STJ. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
Habeas Corpus não conhecido. (Grifamos) Temos, aqui, feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Rechaço a alegação de excesso de prazo.
Quanto à prisão, observo que o juízo fundamenta a custódia na proteção à ordem pública pela gravidade concreta das condutas, bem como mantém a constrição em decisões posteriores (Id 19322482 - Págs. 11-15; Id 19322482 - Págs. 256-257): “(…) Conforme consignado na decisão que decretou a prisão dos acusados, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aliado a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal foram fatores determinantes para a decretação da medida restritiva de liberdade.
Assim é que tais circunstâncias justificaram o decreto cautelar dos réus, eis que na hipótese ficou constatado indícios de autoria e prova da materialidade, além de verificada a necessidade da prisão como forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do CPP.
Ao reexame dos autos, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que afaste, por ora, a manutenção da cautela provisória dos acusados, mormente considerando a inocorrência de fato novo a embasar a reanálise dos fundamentos do decreto da prisão preventiva, exarado na decisão originária proferida durante a investigação criminal. (...)” Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das ações.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Em verdade, esta Procuradora de Justiça não vislumbra a suscitada ilegalidade, isto porque o processo central, consoante se observa na denúncia, de fls. 266/272 – Id 19322483, é daqueles classificados como complexo, na medida em que conta com 08 (oito) denunciados, vários Advogados patrocinando as suas defesas, com inúmeros requerimentos dos Causídicos dos réus, bem como todos os atos processuais praticados, são multiplicados pelo número de 08 (oito), em cada fase processual, para o devido transcurso, o que de per si, justifica eventual elastério na marcha processual.” (Id 20659444 - Pág. 3).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 22 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:11
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*07-34 (PACIENTE)
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30/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 10:01
Juntada de parecer
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21/11/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:19
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2022 03:33
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0816284-31.2022.8.10.0000 Paciente: Raimundo Matos dos Santos Defensor Público: Marcus Patrício Soares Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, §2º, I, III e IV, CPB c/c art. 288, §único, CPB c/c art. 244-B, §2º, ECA c/c art. 69, CPB Ref.
Proc. 0812329-03.2021.8.10.0040 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raimundo Matos dos Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Relata que o paciente está preso preventivamente por mais de 431 (quatrocentos e trinta e um) dias sem que tenha ocorrido o término da instrução processual, configurando excesso de prazo, mormente porque existe conflito de jurisdição nos autos, gerando ainda mais atraso do processamento do feito. Aduz, ainda, que não estariam presentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura porque merece responder ao feito em liberdade: “(…)Ante os argumentos delineados, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na defesa do paciente RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, requer o acolhimento liminar do pleito, relaxando o decreto preventivo, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, que deverá ser confirmado oportunamente na análise do mérito do presente writ constitucional.(…)” (Id 19322480 - Pág. 7). Com a inicial vieram os documentos: (Id 19322 481 - Id 19322 484). Distribuído ao em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, este detectou prevenção desde julgador porque relator de impetração anterior de corréu HC 0819496-94.2021.8.10.0000: “(…) Ao constato de que da relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o precedente Habeas Corpus nº. 0819496-94.2021.8.10.0000, anterior, inclusive ao Conflito de Competência nº. 0810467-83.2022.8.10.0000, estes hei por bem remeter ao prevento relator.(…)” (Id 19334528 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…)Ante os argumentos delineados, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na defesa do paciente RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, requer o acolhimento liminar do pleito, relaxando o decreto preventivo, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, que deverá ser confirmado oportunamente na análise do mérito do presente writ constitucional.(…)” (Id 19322480 - Pág. 7). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, observa-se que o feito dá conta do processamento de pelos menos 07 (sete) réus (Id 19322482 - Pág. 1), fator que justificadamente atrasa a marcha processual. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/09/2022 15:48
Juntada de malote digital
-
14/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 08:47
Juntada de documento
-
16/08/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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