TJMA - 0800523-12.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
17/01/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800523-12.2022.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIA FERNANDES DE ANDRADE Advogado: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB 18181-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos do processo de nº 0800078-28.2021.8.10.0112, ajuizado por ANTONIA FERNANDES DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A, no qual houve cumprimento de sentença e extinção do feito em 27/08/2021. É o relatório.
Decido.
Consoante se verificará a seguir, a presente ação é manifestamente inadmissível, devendo ser extinta liminarmente.
Com efeito, o cumprimento de Sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, como disciplina o Art. 536, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801328-17.2022.8.10.0030
Domingas Maria da Conceicao Machado
Banco Pan S/A
Advogado: Kallynne Synara Silva Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 16:13
Processo nº 0810573-55.2022.8.10.0029
Jose Nelson dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 11:43
Processo nº 0810573-55.2022.8.10.0029
Jose Nelson dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 12:01
Processo nº 0801536-63.2022.8.10.0074
Jorge dos Passos
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:21
Processo nº 0801536-63.2022.8.10.0074
Jorge dos Passos
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 11:37