TJMA - 0801328-17.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:34
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/02/2023 23:59.
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07/03/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:26
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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01/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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01/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801328-17.2022.8.10.0030 Autor: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MACHADO Advogado: Advogado(s) do reclamante: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO (OAB 10243-PI) Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: S E N T E N Ç A Vistos em correição, etc.
Trata-se de ação que DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MACHADO move contra BANCO PANAMERICANO S.A..
Este juízo determinou que a parte autora buscasse a solução extrajudicial do conflito através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, no prazo de trinta dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de extinção.
Extrai-se da movimentação do processo que o prazo transcorreu sem a comprovação da tentativa de solução do conflito pela via administrativa.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
Com a vigência do novo CPC, diversos princípios passaram a informar o processo judicial, especialmente o da primazia da solução consensual dos conflitos.
Tal princípio vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e interesses no âmbito do Poder Judiciário – com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura da pacificação social, prevista na resolução 125 do CNJ. É digno de nota que vários magistrados tem adotado a prática de estímulo ao acordo extrajudicial em demandas de natureza consumerista, antes mesmo de dar início ao trâmite judicial, seja através das plataformas já existentes, como também por outros meios hábeis para tanto, como os Centros Judiciais de Solução de Conflitos (Cejuscs).
Isso se dá, especialmente, como forma de homenagem aos princípios da cooperação e da conciliação previstos no Novo Código de Processo Civil, como nos arts. 3o e 165 e ss, por exemplo.
A prática, portanto, coaduna-se com os preceitos da Constituição brasileira, com o Novo Código de Processo Civil e com a nova política judiciária, prevista na citada Resolução 125 do CNJ, que alçaram ao protagonismo as soluções consensuais dos conflitos.
Vai ao encontro também do que dispõe o Provimento 2289/2015 do TJSP (que dispõe sobre a conciliação e mediação de conflitos à distância, e a homologação judicial dos respectivos acordos), e o Termo de Cooperação firmado entre o TJSC e a Plataforma no XXXVII Fórum Nacional de Juizados Especiais em 2015.
Ressalte-se que a busca por soluções extrajudiciais não se resume a atos do Poder Judiciário.
Vê-se que o Poder Executivo, que sensível aos meios de resolução consensual de conflitos, através do Ministério da Justiça firmou convênio com o CNJ para divulgação, uso e compartilhamento entre a plataforma consumidor.gov.br e o Pje.
Ou seja, corrobora o entendimento de que a medida tem o condão de surtir os efeitos de uma solução mais célere e menos onerosa ao litígio.
Portanto, a medida adotada não significa limitação de acesso à justiça, mas sim mais uma dentre várias alternativas à disposição do consumidor para que encontre uma solução mais ágil ao seu conflito que, em muitas situações, dispensa a dolorosa espera que um contencioso judicial proporciona.
Assim, não há dúvidas de que o princípio constitucional da inafastabilidade deve ser interpretado conjuntamente com todo o ordenamento jurídico.
Ao Estado cabe proporcionar ao cidadão o acesso a uma ordem jurídica justa, e não apenas ao Judiciário.
Nos operadores do Direito pesa, assim, a responsabilidade de auxiliar e zelar pela mudança de paradigma instituída pela lei.
Registre-se, por oportuno, que o presente entendimento é chancelado pela Turma Recursal de Caxias - MA: "TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 05/07/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800549-36.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BENEDITA DA SILVA ARAUJO CARNEIRO ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O cerne da questão recursal é a verificação da necessidade de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação utilizando a plataforma “consumidor.com.br”, como condição para o ajuizamento da ação. 5.
O interesse de agir/interesse processual é uma condição da ação cuja utilidade decorre dos princípios da economicidade e da eficiência da administração da justiça e sua caracterização é condição sine qua non para atuação do principio do acesso à justiça. É cediço que se deve prestigiar a Justiça consensual e a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e que cabe ao magistrado estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais na mediação dos conflitos. 6.
No caso, não se trata de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso a justiça, mas tão-somente que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida. [...] 9.
Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento das vias administrativas, apenas a necessária provocação da parte ex adversa administrativamente, ou seja, que a parte autora tenha buscado a solução do conflito para o fato narrado no pedido inicial através da autocomposição, que deverá ser fornecida em tempo razoável, inclusive através da plataforma digital - www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, para caracterizar o interesse de agir, o qual consubstancia-se na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação deste à pretensão apresentada em juízo. 9.
In casu, percebe-se que a ausência de tentativa de acordo utilizando os referidos meios consensuais, configurar a carência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 10.
Portanto, mantenho a sentença ante a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito quanto a ausência de interesse processual. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocaticios. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95" No presente caso, foi oportunizado à parte autora que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Portanto, não comprovada a pretensão resistida da lide, a extinção do feito se impõe, por ausência do interesse de agir.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, o presente processo.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial , -
23/01/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2022 22:48
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MACHADO em 10/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801328-17.2022.8.10.0030 Promovente DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MACHADO Promovido BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO (OAB 10243-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a obtenção de RESPOSTA de reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
22/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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