TJMA - 0801427-26.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801427-26.2022.8.10.0114 Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (10 de novembro de 2022), às 11h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Luciana Souza Halabi Horta Maciel, CPF nº. *35.***.*76-62, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além do advogado, Dr.
Frederico Souza Halabi Horta Maciel, OAB/MG 133.648.
Presente, também, a parte autora, acompanhada de advogado, Dr.
Agnaldo Coelho de Assis, OAB/MA 12.120.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, tendo a parte demandada proposto o pagamento do valor de R$ 2.449,60 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), referente a danos morais e materiais, mais o cancelamento do contrato e suspensão de cobranças.
A parte autora aceitou a proposta.
O pagamento será realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar desta data, mediante depósito na conta bancária do advogado da parte autora, Dr.
Agnaldo Coelho de Assis, CPF nº *35.***.*01-97, banco do Brasil, Ag. 4408-3, conta corrente 50.878-0, ou PIX, que é o mesmo CPF do advogado.
As partes concordam, também, em alterar o polo passivo da ação, para que passe a constar a União Seguradora S.A, CNPJ 95.611.141.0001/57.
Diante disso, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensa de relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são capazes e o objeto do acordo é disponível.
O pacto foi feito livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal à homologação.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 3161 e 487, III, “b”2 do CPC, determinando, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Para o caso de descumprimento, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela parte requerida, em favor do autor, sem prejuízo da obrigação de pagamento da dívida principal, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial.
Proceda a secretaria a alteração do polo passivo da demanda, conforme acima.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, com as partes devidamente intimadas, as quais também dispensaram o prazo recursal.
Registre-se.
Transita em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos com baixa na distribuição”.
NADA MAIS.
Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA 1 Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
26/01/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:50
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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26/01/2023 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 11:00, Vara Única de Riachão.
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10/11/2022 11:08
Homologada a Transação
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09/11/2022 13:01
Juntada de petição
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28/10/2022 14:44
Juntada de contestação
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14/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801427-26.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral. É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido.
Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de seguros, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa a todos os seguros referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2022, às 11h00min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-seO PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Sábado, 03 de Setembro de 2022 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
22/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 23:46
Audiência Una designada para 10/11/2022 11:00 Vara Única de Riachão.
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03/09/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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