TJMA - 0800822-46.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:04
Juntada de termo
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27/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:34
Juntada de contrarrazões
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01/07/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:10
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:45
Juntada de apelação
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04/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 13:13
Juntada de termo
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07/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:18
Juntada de petição
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22/06/2023 17:33
Juntada de petição
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12/06/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
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23/04/2023 08:00
Juntada de termo
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23/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:33
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800822-46.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho, id 75129795: "...Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC)...".
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
20/02/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2023 12:38
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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07/01/2023 12:38
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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22/11/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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15/11/2022 20:59
Juntada de contestação
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24/10/2022 13:40
Juntada de petição
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23/09/2022 15:32
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800822-46.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136 REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia o cessamento de descontos sob a cifra de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e GASTOS C CRÉDITO em sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Sendo assim, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itinga do Maranhão, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito " A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
15/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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