TJMA - 0802761-80.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 11:11
Baixa Definitiva
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20/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:12
Decorrido prazo de LAILSON FERNANDO PINHEIRO OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 03:26
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0802761-80.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO(A): LAILSON FERNANDO PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIS EPITÁCIO BORGES PINHEIRO – OAB\MA nº 16.540 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 4403/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: VERBAS SALARIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - FATOS COMPROVADOS - ENTE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de ação proposta por LAILSON FERNANDO PINHEIRO OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual requer o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
Alega o autor que foi contratado para exercer a função de técnica de enfermagem, recebendo o salário mensal de R$ 1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais).
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 1.495,32 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), ao autor, a título de FGTS não recolhido durante o período em que restou comprovada a prestação de serviço. Recurso pelo ente estatal aduzindo a ausência de provas e pugnando por uma nova decisão. Prestação do serviço devidamente comprovada e não impugnada pelo Recorrente.
Juntada com a inicial de recibos de pagamento, que comprovam a prestação do serviço contratado e a remuneração percebida pelo Autor.
Como ressaltado na sentença: “Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dano material devidamente comprovados e fixados na sentença de acordo com a legislação aplicável ao caso em questão. RECURSO: conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (suplente).
Sala das Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 06 de setembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 12:50
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:59
Recebidos os autos
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09/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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