TJMA - 0803309-27.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2022 23:59.
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06/01/2023 03:48
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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31/10/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:36
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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28/09/2022 07:09
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803309-27.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.Quanto a lide em si, apesar da ausência da parte autora, ainda que presente, melhor sorte não teria que a improcedência da pretensão, que ora se impõe A parte autora afirma que não celebrou o contrato objeto que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente, e, por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação.
In casu, entendo que a instituição financeira juntou aos autos documentação capaz de comprovar a regularidade dos descontos realizados se desincumbindo assim do ônus probatório.
Ainda que deferida a inversão do ônus probatório, o banco réu comprovou que existia um contrato celebrado entre as partes, o qual corresponde exatamente aos valores que foram debitados do benefício previdenciário da autora.
Não se pode olvidar ainda que a cópia do contrato juntado aos autos foi firmado pela própria autora, com a aposição de seu polegar, em que pese esta negar a contrratação a cópia da cópia da minuta juntada aos autos pelo réu dispõe o contrário.
Ademais, o banco ainda juntou aos autos, cópia do RG da própria autora, cópia do RG do irmão do autor, sendo no mínimo estranho que, caso o contrato fosse objeto de fraude, a instituição financeira tivesse acesso aos referidos documentos.
Além disso, o banco requerido anexou com a contestação, além da cópia do contrato e dos documentos pessoais da autora.
Portanto, restou comprovado a celebração do contrato.
Esclareço, ainda, que situações análogas a esta devem ser apreciadas, caso a caso, dentro daquilo que efetivamente restou comprovado nos autos, não podendo beneficiar uma das partes apenas porque se qualifica como idosa, indígena, aposentada, analfabeta ou com pouca instrução.
Nesse sentido: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM HOLERITE – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Não há o que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos firmados anteriormente entre os litigantes.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz mister ( TJMS .
Apelação n. 0803480-33.2016.8.12.0017, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 05/09/2017, p: 15/09/2017) / E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR RECEBEU EFETIVAMENTE A QUANTIA CONTRATADA – PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA – LEGALIDADE DA DÍVIDA – DEMONSTRADA – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a parte requerida demonstrado a legalidade da dívida, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabido falar em procedência dos pedidos iniciais. ( TJMS .
Apelação n. 0811244-52.2015.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 06/09/2017, p: 11/09/2017) / E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – AFASTADAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO CONHECIDA DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – PEDIDOS IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1 Se a questão foi aventada durante o processamento do feito, não há inovação recursal na sua devolução à Corte via recurso de apelação, bem como não há violação à dialeticidade se o juízo inadvertidamente deixou de enfrenta-la na sentença, considerando a exigência da fundamentação exauriente da sentença (art. 489, § 1º, IV/CPC. 2 - Cumprindo a instituição financeira com seu ônus de comprovar a celebração dos contratos de empréstimo consignado firmado pelo consumidor, além de juntas ao feito o comprovante da transferência do valor para a conta bancária da autora, ausente qualquer impugnação quanto a veracidade de tais documentos, impõe-se o julgamento da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. 3 - Recurso desprovido.
Sentença mantida. ( TJMS .
Apelação n. 0843554-80.2016.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 05/09/2017, p: 06/09/2017).
Quanto a comprovação do pagamento é verdade que o requerido juntou aos autos a demonstração da disponibilidade da quantia, e, a requente também não trouxe aos autos o mero extrato contemporâneo à época do empréstimo, correspondente ao período da disponibilização do numerário o que poderia deixar extreme de dúvidas a não disponibilidade do valor, vale menção que a parte tem o dever de cooperação com o judiciário, tendo a matéria sido expressamente abordada por este tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR) nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Oras, tendo o banco juntado cópia de documentos pessoais referentes a autora, cópia da minuta contratual com assinatura desta, não sendo possível a realização de perícia no referido rito, tendo o autor optado pelos juizados especiais, e não tendo carreado aos autos a cópia do extrato a presunção milita em favor do requerido.
Assim, não há falar no reconhecimento da inexigibilidade do débito, tampouco na condenação do banco ao pagamento de compensação a título de danos morais, tendo em vista a ausência de conduta antijurídica da instituição bancária.
Diante de tais circunstâncias, a única conclusão possível é a validade do contrato de empréstimo questionado, uma vez que se concluiu com a efetiva entrega da coisa, sendo devidos, portanto, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar, ademais, em restituição de quantias ou indenização por danos morais, não havendo como ser declarada a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, tampouco se falar em restituição em dobro ou dano moral.
Entendimento outro seria, se o autor estivesse a discutir a não percepção dos valores contratados, o que não é o caso dos autos.
De todo o exposto, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos autorais, ao tempo que revogo eventual tutela provisória deferia a parte.
P.R.I.
Cumpra-se.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando-se a baixa no distribuidor.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA, digitei. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062309565790000000063792821 DOCS, BENEDITO FERREIRA Documento de Identificação 22062309565797600000063793933 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
BENEDITO Documento Diverso 22062309565812100000063793937 Decisão Decisão 22062914211746500000065583057 Habilitação Petição 22071819301973700000067047524 Habilitação Petição 22071819301978700000067047525 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22071819301987600000067047528 Intimação Intimação 22062914211746500000065583057 Citação Citação 22062914211746500000065583057 Contestação Contestação 22092014515402800000071538121 Contestação Documento Diverso 22092014515408200000071538130 CONTRATO Documento Diverso 22092014515417500000071538131 COMPROVANTE Documento Diverso 22092014515446500000071538132 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22092014515454900000071538133 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22092014515463100000071538134 ANA PIERINA Documento Diverso 22092014515470900000071538135 ANDRE FRANCELINO DE MOURA Documento Diverso 22092014515485500000071538136 MARCIO EMANUEL - EZAU ADBEEL Documento Diverso 22092014515496600000071538137 Petição Petição 22092017383646100000071564038 0803309-27.2022.8.10.0048 SUBS E CARTA BRADESCO MA-SMB Documento Diverso 22092017383656900000071564039 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22092119572644600000071672797 -
22/09/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 17:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/09/2022 19:57
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 17:38
Juntada de petição
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20/09/2022 14:51
Juntada de contestação
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25/07/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 17:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/06/2022 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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