TJMA - 0809351-39.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 11:21
Baixa Definitiva
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22/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 01:50
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:14
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809351-39.2022.8.10.0001 – São Luís Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelado: Reinaldo dos Santos Moreira Advogado: Diogo Menezes Miranda (OAB/MA 10.464) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interpostas por Banco Bradesco S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito do 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, apesar de utilizar conta bancária da instituição financeira, vem sofrendo descontos relativos a serviço denominado “capitalização”, o qual nunca teria contratado.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 22617132, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação anulatória, condenando a instituição financeira a restituir o dano material suportado.
Condenando a instituição financeira Apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
O banco apresentou recurso de Id. 22617135, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos, ante a comprovação da utilização do serviço, além da inexistência dos danos morais alegados.
Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 23009381). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta de titularidade de Reinaldo dos Santos Moreira, referentes à cobrança de título de capitalização, supostamente contratados por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual o autor afirma não ter conhecimento.
Adentrando ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para cobrança do “CAPITALIZAÇÃO”.
Contudo, na instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 373, II do Código Civil, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade da cobrança indicada.
Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de título de capitalização e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Como se vê destes autos, o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas ““CAPITALIZAÇÃO”, da conta do Apelado.
Passo ao valor da reparação civil requerida, vez que, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora, o Juízo de base agiu com o acerto usual ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação.
Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de descontos ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, no caso em concreto, entendo como correto a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reparação mora estabelecida pelo Juízo a quo, isto porque em casos análogos este Tribunal, bem como esta Quinta Câmara tem entendimento nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2.
A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de créditonão contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3.
Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (trêsmil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0003822019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019 , DJe 08/04/2019) Dessa maneira, no caso em tela, entendo que deve ser mantida a sentença quanto aos danos morais arbitrados.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, e o faço com fulcro na fundamentação supra e no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
25/01/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5275-52 (APELADO) e não-provido
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25/01/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 09:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/01/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 16:44
Recebidos os autos
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31/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
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31/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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