TJMA - 0800516-02.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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24/05/2023 09:26
Juntada de protocolo
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28/04/2023 09:01
Juntada de petição
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSELENA DOS PRAZERES SA MENEZES em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:52
Decorrido prazo de DARLAN PEREIRA ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:51
Decorrido prazo de ERICK AZEVEDO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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15/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800516-02.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ERICK AZEVEDO SILVA DEMANDADA: JOSELENA DOS PRAZERES SA MENEZES Vistos, etc.
O demandante concordou com o acordo proposto pela demandada (Id 85604539).
Assim, HOMOLOGO-O, por sentença, para produção de seus efeitos jurídicos plenos e, com base no art. 487, III, b, CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Em vista da conciliação, mantenho apenas o bloqueio do veículo para efeito de transferência e libero a demandada das demais restrições impostas.
Defiro o pedido de transferência do valor da entrada de 30% para a conta informada pelo reclamante, devendo as demais parcelas serem transferidas para esta conta.
Considerando que a obrigação será satisfeita por transferência bancária, os autos devem permanecer arquivados.
Após o pagamento integral, efetue-se o desbloqueio total do veículo da demandada e arquive-se, com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
10/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:15
Homologada a Transação
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13/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2023 15:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 10:43
Juntada de petição
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18/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800516-02.2022.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERICK AZEVEDO SILVA DEMANDADO: JADSON CARVALHO FURTADO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: AILDON GAMA COUTO MENDONCA - MA24712, DARLAN PEREIRA ANDRADE - MA24732 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., visto que é a pessoa jurídica de direito privado que realizou arrendamento mercantil do veículo para a reclamada Joselena dos Prazeres Sá Menezes e, portanto, considerando a natureza do contrato de arrendamento, não tem a disponibilidade da coisa arrendada, mas somente a propriedade restrita, não podendo, por conseguinte, ser obrigada ao dever de vigilância.
No contrato de leasing, a empresa arrendadora é apenas a intermediária entre o fabricante do veículo e o arrendatário, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados por esse último a terceiros, não se igualando à locadora de veículos, a qual responde por danos a que der causa o locatário.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme Termo de Reclamação, o reclamante informa que conduzia a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor vermelha, de placas OJJ9h85, quando foi colidido pelo veículo CHEV/PRISMA, cor cinza, de placas QMR5945, conduzido pela reclamada que fez conversão à esquerda sem a devida cautela ao buscar sair da Avenida Santos Dumont e acessar a via lateral que dá acesso ao bairro João de Deus.
Junta boletim de ocorrência nº 41219/2022, laudo do Icrim nº 472/2022, imagens da colisão, croqui, conversas pelo aplicativo Whatsapp e comprovante de pagamento dos danos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais).
A segunda reclamada e condutora do veículo requer a improcedência do pedido por ausência de provas.
Conforme laudo do ICRIM, "que a causa determinante do acidente em questão, foi a manobra de conversão à esquerda do veiculo V1 (Automóvel Chevrolet/ Prisma 1.0MT JOYE, placa QMR 5945), levado a efeito por seu condutor, sem atentar para as condições de tráfego reinantes e no momento em que as condições de tráfego não eram favoráveis, resultando em invadir a pista de fluxo de sentido direcional São Cristovao/Anil, e colidir com o veiculo V2 (Motocicleta Honda CG 125 FAN ES, placa OJJ 9785), que ali trafegava regularmente, nas circunstâncias analisadas".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e laudo do Icrim, comprovam a batida na motocicleta do reclamante e causada pelo veículo da reclamada, o que demonstra a responsabilidade desta, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, uma vez que apenas busca o reconhecimento do direito que entende devido.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais), conforme comprovante de pagamento em Id 72384826, ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Ainda, reconheço a ilegitimidade da reclamada JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. para responder pela demanda, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determino a exclusão de seu nome do polo passivo após o trânsito em julgado.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio de veículo de propriedade da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a reclamada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO São Luís, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2023 07:55
Expedição de Informações por telefone.
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17/01/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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16/11/2022 09:23
Juntada de petição
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16/11/2022 09:15
Juntada de petição
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15/11/2022 23:55
Juntada de petição
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15/11/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2022 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 13:06
Juntada de contestação
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20/10/2022 09:21
Juntada de petição
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11/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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30/09/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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30/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800516-02.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ERICK AZEVEDO SILVA DEMANDADO: JADSON CARVALHO FURTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ISABELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19804, RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para os termos da Ação de Indenização por Danos Materiais, conforme documentos em anexo e INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 30/09/2022 09:40.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3- Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- Se o demandado, de posse do link da audiência virtual, não acessá-lo, no dia e hora designados para a audiência, nem apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, se terão por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 1.1- Compete ao juiz avaliar eventual escusa apresentada pela parte, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência virtual e, se for o caso, designar nova data para realização do ato (art.362, II, CPC e art.3º, Provimento CGJ 222020), na modalidade virtual ou presencial, se a primeira restar inviabilizada. 2- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 3- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 4- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 5- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 5.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 6 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 6.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 7- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:43
Expedição de Informações por telefone.
-
20/09/2022 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
20/09/2022 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
20/09/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
-
19/09/2022 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
19/09/2022 12:46
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:30
Juntada de contestação
-
14/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:20
Juntada de diligência
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13/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
-
27/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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