TJMA - 0801803-80.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:58
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO VERAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11-Setembro-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801803-80.2022.8.10.0059 RECORRENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: GABRIELA PINHEIRO VERAS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A, MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2624/2023-1 (6977) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA DE BAIXA QUALIDADE.
A PARTE AUTORA APRESENTOU DIVERSAS PROVAS, DENTRE AS QUAIS SE DESTACAM FOTOS DO CAMINHÃO PIPA ABASTECENDO O CONDOMÍNIO, IMAGENS E VÍDEOS DE ÁGUA BARRENTA, ÁUDIOS SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA E ABASTECIMENTO COM CAMINHÃO PIPA, COMPROVANTES DE PAGAMENTO, RELATÓRIOS DE ENSAIO, NOTIFICAÇÕES, PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DA ÁGUA FORNECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC.
EXCEÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado em que se discute a falha na prestação de serviço relacionada ao fornecimento de água de baixa qualidade.
Preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade da realização da prova pericial foram afastadas.
No decorrer do processo, identificou-se que a parte autora trouxe ao debate robustas provas que evidenciam a inadequação da água fornecida.
Dentre elas, destacam-se fotos do caminhão pipa abastecendo o condomínio, imagens e vídeos de água barrenta, áudios que discorrem sobre a qualidade da água e seu abastecimento, além de comprovantes de pagamento, relatórios de ensaio, notificações e protocolos de reclamação.
Diante desse cenário, reconheceu-se a necessidade de indenização por danos morais.
Adicionalmente, discutiu-se a repetição de indébito referente às faturas de consumo de água.
Constatou-se a cobrança indevida de valores.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a restituição em dobro para tais situações, entendeu-se que, neste caso específico, aplica-se a exceção de engano justificável.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Cabível a repetição do indébito relativo às faturas da reclamada BRK referentes aos meses de competência setembro/2021, no valor de R$ 58,12 (cinquenta e oito reais e doze centavos), e, outubro/2021, no valor de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), vide faturas e comprovantes de pagamentos juntados aos autos, totalizando em dobro o valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Destaca-se que esses meses antecederam o período do início do abastecimento de água por caminhão pipa, iniciado em novembro/2021.
Indefiro o pedido de indenização por danos materiais, relativo ao valor dispendido com a suposta compra de água mineral pela autora, haja vista não ter sido comprovado de forma hábil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para condenar solidariamente as reclamadas AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ODEBRECHET AMBIENTAL MARANHÃO (BRK AMBIENTAL MARANHÃO) a indenizar a autora GABRIELA PINHEIRO VERAS: 1) a título de repetição do indébito o valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizado desde a data dos respectivos pagamentos das faturas de competência setembro/2021 e outubro/2021; 2) por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Narram os recorridos que adquiriram um imóvel da corré Amorim Coutinho Engenharia e que ao se mudarem, no dia 06/09/2021, foram surpreendidos com o fornecimento de água “suja, com cheiro forte e inapropriado para o consumo” feito pela ré BRK Ambiental.
Alegam que a situação foi identificada desde que realizaram a mudança e persiste até o dia atual, tendo a Construtora Amorim Coutinho começado a abastecer o Condomínio com água caminhão pipa.
Sustentam que não podem utilizar a água barrenta para tarefas cotidianas, mesmo depois de filtrada, motivo pelo qual tem gastado bastante com a compra de água mineral.
Relata que efetuou uma reclamação junto à Amorim Coutinho, não tendo recebido resposta satisfatória e nem previsão de resolução do problema.
Em relação à BRK Ambiental, teria solicitado um laudo de análise da água, mas esta teria permanecido inerte.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, a Recorrente requer o provimento do presente recurso para decretar a nulidade da sentença baseada em premissa equivoca, uma vez que não subsiste responsabilidade solidária entre a BRK Ambiental e a Construtora Amorim Coutinho, bem como reconheça a incompetência do JEC para o processamento e julgamento da demanda em razão da necessidade de realização de perícia.
Em caráter subsidiário, requer seja provido o recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Recorrida. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Ensina VICENTE GRECO FILHO que: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz.
Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.” No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto há laudo técnico acostado aos autos.
A respeito, já ficou decidido que: “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.” Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
De mais a mais, no caso em concreto, é claro e evidente que a parte ré participou do fornecimento do bem no mercado de consumo, e desse modo integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, com fulcro no parágrafo único do art. 7 do Código de Defesa do Consumidor.
Reproduzo o teor do dispositivo: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, rejeito as preliminares.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - fornecimento de água imprópria para o consumo; b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à rede de distribuição de água em condomínio residencial; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no fornecimento de água imprópria para o consumo; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a autora adquiriu um apartamento da empresa AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, localizado no Condomínio Be Life Clube.
Ao mudar-se para o imóvel, deparou-se com um fornecimento de água de qualidade questionável, apresentando características como sujeira e odor desagradável.
A água era fornecida pela empresa ODEBRECHET AMBIENTAL MARANHÃO (BRK AMBIENTAL MARANHÃO).
Em resposta a essa situação, a empresa AMORIM COUTINHO optou por abastecer o condomínio com água de caminhão pipa.
A autora, por sua vez, alega ter sofrido problemas de pele devido ao uso da água e teve gastos adicionais com a compra de água mineral.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) A espécie dos automóveis deve ser observada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º); II) A relação é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando a verossimilhança das alegações e sua manifesta hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC; III) O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou deficientes, conforme o art. 14, caput e §3º, I e II do CDC; IV) Constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, conforme o art. 6º, inciso III, do CDC.
A falta ou exibição de informações pode gerar expectativas falsas e até mesmo causar danos à saúde dos consumidores; V) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, conforme o art. 37, §1º e 3º, e art. 38 do CDC.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a falha na prestação de serviço relativa à inadequada e baixa qualidade de água fornecida pelos recorrentes e correspondente indenização pelos danos morais alegados, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) fotos do caminhão pipa abastecendo o condomínio (ID 26887793); b) imagens de água barreta (ID 26887792); c) áudio sobre qualidade da água e abastecimento com caminhão pipa (ID 26887791); d) áudio de funcionário sobre a análise da água na torneira (ID 26887790); e) vídeo de água barrenta (ID 26887789); f) vídeo de caminhão pipa abastecendo (ID 26887788); g) água suja dentro da máquina de lavar (ID 26887786); h) comprovantes de pagamento (ID 26887783); i) instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma (ID 26887780); j) medidor de PH (ID 26887779); k) protocolo de reclamação (ID 26887778); l) relatório de ensaio (ID 26887822); m) notificação nº 003/2021 (ID 26887822); n) checklist para recebimento provisório (ID 26887821); o) protocolo de ações (ID 26887821); p) Termo de Operação Compartilhada nº 009/2021 (ID 26887821); q) Relatório de Ensaio 7791/2021.0.A (ID 26887820); r) Aprovação de Projeto (ID 26887819); s) Manual para empreendimentos BRK Ambiental Maranhão (ID 26887816).
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine à repetição de indébito de faturas de consumo de água, a sentença ora vergastada guarda alteração.
Nesse contexto, destaco que os requisitos fundamentais para a ação de repetição (in rem verso) são: prestação indevida, natureza de pagamento indevido e ausência de dívida entre as partes.
No presente caso, durante o desenrolar do processo, ficou comprovado que as circunstâncias mencionadas acima configuram a cobrança indevida de valores e seu recebimento correspondente.
Nessa perspectiva, é válido ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a restituição em dobro de valores cobrados de forma irregular do consumidor.
No entanto, tal disposição se justifica apenas em casos de cobrança sem respaldo ou com má-fé.
No caso em questão, a situação é diferente, conforme descrito acima.
Portanto, a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC não pode ser aplicada, pois é cabível a exceção de engano justificável, conforme previsto na parte final da norma.
A repetição deve ser simples, sem qualquer forma de compensação, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Cabe aos recorridos solicitar a repetição do indébito referente às faturas da reclamada BRK, nos meses de setembro/2021, no valor de R$ 58,12 (cinquenta e oito reais e doze centavos), e, outubro/2021, no valor de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), com base nos comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Por essas razões, a sentença deve ser modificada para determinar a devolução simples dos valores pagos.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para devolução simples do valor R$ 121,10 (cento e vinte e um reais e dez centavos).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís, São Luís/MA, 11 de setembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
12/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:04
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/09/2023 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:15
Outras Decisões
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26/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:25
Juntada de petição
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05/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801803-80.2022.8.10.0059 AUTOR: GABRIELA PINHEIRO VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A, MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Em síntese, a autora alega que adquiriu da reclamada AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA um apartamento do Condomínio Be Life Clube, tendo recebido as chaves em 11.08.2021, e, que ao se mudar para o imóvel em 06.09.2021 foi surpreendida com o fornecimento de água suja/barrenta, com cheiro forte (mal cheiro/odor) e inapropriada para o consumo, fornecida pela reclamada ODEBRECHET AMBIENTAL MARANHÃO (BRK AMBIENTAL MARANHÃO).
Relata que, em razão dos fatos narrados, e para suprir a necessidade de ter água de qualidade, a reclamada AMORIM COUTINHO passou a abastecer o condomínio com água de caminhão pipa.
Aduz que em razão da utilização da água imprópria para banho, a autora adquiriu coceira por todo o corpo, chegando a utilizar-se de pomada, e, ficando impossibilitada de utilizar-se novamente dessa água para banho, consumo/beber e cozinhar, resultando em vários gastos para a compra de água mineral, totalizando o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Assevera que realizou reclamações administrativas junto às empresas reclamadas, não obtendo informações claras, precisas e satisfatórias, nem previsão para a solução do problema, sendo que uma reclamada limita-se a imputar a responsabilidade à outra reclamada.
Informa que tal situação perdurou por meses, nos quais a autora permaneceu pagando suas faturas de fornecimento de água, vide faturas de 09/2021 e 10/2021.
Afirma que foram realizados testes pela reclamada BRK Ambiental que comprovaram que turbidez e o PH da água estavam muito fora do padrão, sendo constatada a presença de manganês na água, estando a mesma imprópria para uso/consumo.
Juntou vídeos, áudios e fotos comprovando suas alegações.
Não houve pedido de Liminar de qualquer natureza.
Requer: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a procedência do pedido para condenar as reclamadas: 2.1) a repetição do indébito referente às faturas pagas nos dois primeiros meses, no valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos); 2.2) indenização por danos materiais no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), relativo ao valor gasto para a compra de água mineral; 2.3) indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. É certa a gratuidade do acesso ao Juizado Especial no 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não sendo este o momento oportuno para análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora, o que será objeto de apreciação quando do exame de eventual admissibilidade recursal, se for o caso.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pela reclamada BRK AMBIENTAL MARANHÃO, à necessidade de realização de prova pericial para comprovar o suposto fornecimento de água imprópria para o uso e se tal fato decorre de ação ou omissão desta empresa.
Primeiramente, tem-se como provado e incontroverso nos autos a má qualidade da água em questão, tanto pelas provas colacionadas pela autora, quanto pelas afirmações e provas das empresas reclamadas, inclusive da BRK Ambiental.
Ademais, porque é fato público e notório que a empresa BRK AMBIENTAL MARANHÃO é a concessionária exclusiva do serviço de água e esgoto na cidade São José de Ribamar/MA, e, que inclusive, esta empresa realizou cobrança por este serviço, no período reclamado.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pela reclamada BRK AMBIENTAL MARANHÃO, sustentando a existência de conexão deste processo com outros em trâmite na 2ª Vara Cível deste termo judiciário, e, por conseguinte, necessidade de reunião dos mesmos, pois, em que pese a alegação de possuírem mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, não há identidade de partes, em especial, dos autores, nem da integralidade dos pedidos, não havendo óbice ao trâmite deste processo, neste juizado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, arguida pela reclamada BRK AMBIENTAL MARANHÃO, pois na qualidade de consumidora direto do serviço de abastecimento de água prestado pelas reclamadas, por meio de CDC/Contrato próprio, é patente sua legitimidade para o ajuizamento desta ação.
Assim, possui relação contratual própria, independente do Condomínio no qual reside.
De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela reclamada BRK AMBIENTAL MARANHÃO, porque, repita-se, é fato público e notório que a empresa BRK AMBIENTAL MARANHÃO é a concessionária exclusiva do serviço de água e esgoto na cidade São José de Ribamar/MA, e, que inclusive, esta empresa realizou cobrança para a autora por este serviço, no período reclamado.
Destaca-se que eventual Acordo ou Termo de Operação Compartilhada ou Termo de Compromisso firmado entre as reclamadas, relativo à operacionalidade do poço ou qualidade da sua água, não pode ser oposto contra a autora (terceira), consumidores da BRK Ambiental.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, arguida tanto pela reclamada BRK AMBIENTAL MARANHÃO, quanto pela reclamada AMORIM COUTINHO, haja vista a garantia constitucional de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição quando a parte entender lesado ou ameaçado o seu direito, sendo incontroverso nos autos a tentativa inexitosa de solução administrativa da questão pelas partes envolvidas.
Ademais, tem-se que o objeto desta ação, pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, foi expressamente resistido nas Contestações apresentadas pelas reclamadas.
Refuto a preliminar de litigância de má-fé da parte autora e do seu advogado, arguida pela reclamada AMORIM COUTINHO, em razão do ajuizamento de múltiplas ações idênticas, pois, em que pese possuírem mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, não há identidade de partes, em especial, dos autores.
E, ainda, porque os fatos alegados, por terem ocorrido em condomínio residencial, atingiram grande número de pessoas.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações das partes autoras e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). É cediço que constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, nos termos da norma contida no art. 6º, inciso III, do CDC.
Sob este prisma, a falta ou insuficiência de informações acerca das características/condições do serviço oferecido (fornecimento de água, sua inadequação/baixa qualidade e normalização do serviço) pode gerar a falsa expectativa de obtenção de benefícios que, em verdade, ele não é capaz de oferecer.
Ou, como no caso, até mesmo dano à saúde dos consumidores.
Ressalte-se, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (CDC, art. 37, §1º e 3º; e art. 38).
Nesse contexto, eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor (expectativa de qualidade da água) e as reais propriedades do serviço disponibilizado constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o dever de informação sobre os bens e serviços comercializados.
No caso em tela, observa-se que restou comprovado nos autos que a autora é consumidora do serviço de água e esgoto prestado diretamente pela reclamada BRK AMBIENTAL, através do CDC nº 1410429-6; bem como, restou incontroverso o problema da inadequação/baixa qualidade água fornecida, estando visivelmente suja/barrenta, com cheiro forte (mal cheiro/odor), com sua turbidez e o PH da água muito fora do padrão, sendo constatada a presença de manganês na água, estando a mesma imprópria para uso/consumo.
Vide Notificação nº 003/2021, da reclamada BRK AMBIENTAL para a reclamada AMORIM COUTINHO e Laudos Relatórios de Ensaios da qualidade da água.
Ainda, denota-se a responsabilidade solidária da reclamada AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA juntamente com a reclamada BRK AMBIENTAL MARANHÃO dos documentos TERMO DE OPERAÇÃO COMPARTILHADA Nº 009/2021 e TERMO DE COMPROMISSO Nº 006/2021, firmado por estas empresas, e anexos, relativos à operacionalidade do poço e qualidade da sua água, e respectivas responsabilidades.
As partes reclamadas em suas Contestações deixaram incontroversos os fatos alegados pela autora, limitando-se a imputar a responsabilidade uma à outra.
Não se desincumbindo do ônus de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art 373, II).
Dessa forma, reputa-se plenamente configurado o defeito na relação de consumo, tanto pelo serviço de fornecimento de água inadequada, quanto pela inobservância do dever de informação, devendo as empresas reclamadas responderem solidariamente de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, não há dúvidas de que a hipótese versada nos autos é suficiente para configurar a responsabilidade das demandadas em indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tendo em vista a infringência das regras do CDC que buscam proteger as legítimas expectativas do consumidor e impõem aos fornecedores deveres de conformidade/qualidade, informação e transparência.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta das requeridas.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento dos reclamantes, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes, em especial, considerando tratar-se um serviço essencial e de patente valor social, que deve ser contínuo, regular e qualidade Registro a ausência de comprovação de forma hábil de que a autora tenha sofrido problema de pele (coceira por todo o corpo) decorrente de forma direta e exclusiva do seu contato com a água em questão.
Cabível a repetição do indébito relativo às faturas da reclamada BRK referentes aos meses de competência setembro/2021, no valor de R$ 58,12 (cinquenta e oito reais e doze centavos), e, outubro/2021, no valor de R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), vide faturas e comprovantes de pagamentos juntados aos autos, totalizando em dobro o valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Destaca-se que esses meses antecederam o período do início do abastecimento de água por caminhão pipa, iniciado em novembro/2021.
Indefiro o pedido de indenização por danos materiais, relativo ao valor dispendido com a suposta compra de água mineral pela autora, haja vista não ter sido comprovado de forma hábil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para condenar solidariamente as reclamadas AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ODEBRECHET AMBIENTAL MARANHÃO (BRK AMBIENTAL MARANHÃO) a indenizar a autora GABRIELA PINHEIRO VERAS: 1) a título de repetição do indébito o valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizado desde a data dos respectivos pagamentos das faturas de competência setembro/2021 e outubro/2021; 2) por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do Sistema.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801803-80.2022.8.10.0059 AUTOR: GABRIELA PINHEIRO VERAS REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: GABRIELA PINHEIRO VERAS Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 26/01/2023 08:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 23 de setembro de 2022.
Eu, _______, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 23/09/2022. ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA - Servidor(a) Judicial-
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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