TJMA - 0801290-68.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 09:18
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:52
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801290-68.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WLISSES ROCHA CARVALHO DE MORAES Reclamado: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 21:27
Homologada a Transação
-
30/09/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:26
Juntada de petição
-
26/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801290-68.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WLISSES ROCHA CARVALHO DE MORAES Reclamado: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA No caso em análise, a requerente propôs a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que no dia 21/01/2022, adquiriu da requerente, um presunto e que ao consumir, começou a sentir ânsias de vômitos, dores abdominais e diarréia.
Em razão disso, precisou comparecer ao médico e comprar remédios receitados no valor de R$ 98,76 (noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
Em contestação, a requerida pugnou preliminarmente pela incompetência do Juizado, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Era o que cabia relatar.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, visto que nos autos há provas suficientes para o deslinde da ação, não havendo necessidade de prova pericial.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que a parte tenha direito a acessar a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, este não merece acolhimento, pois o produto fora comprado diretamente com a requerida e por isso, a empresa lojista é responsável pelos bens e produtos colocados a disposição na sua loja.
Ao mérito.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de tais elementos e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na inicial.
A parte requerida, no momento da defesa, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove os fatos alegados e tampouco que retirem a sua responsabilidade.
Verifica-se das provas juntadas aos autos, que a parte autora realizou a compra do produto no dia 21/01/2022 e que, segundo as imagens anexadas, o presunto possuía validade até 20/01/2022.
Assim, plenamente demonstrado a falha na prestação de serviços da requerida.
Isso porque, a mesma, como lojista, deve ter responsabilidade quanto aos produtos colocados a disposição do seu cliente, ficando atento, inclusive, ao seu prazo de validade.
Ou seja, a requerida, deve ser responsabilizada, pois colocou em suas prateleiras a venda de um produto que já se encontrava fora da validade, sujeitando os seus clientes à riscos de saúde, como ocorreu no presente caso.
Devidamente comprovado que a parte autora, ao consumir o referido produto, precisou dirigir-se ao hospital para buscar atendimento, precisando, inclusive de atestado médico de 2 dias, em razão de CID 09 (Diarreia e Gastroenterite de Origem Infecciosa Presumível).
Para que os sintomas fossem amenizados, precisou realizar a compra de alguns medicamentos, que totalizaram o valor de R$ 98,76 (noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
Assim, plenamente cabível a devolução do valor pago pelo produto, no valor de R$ 10,11 (dez reais e onze centavos) e do valor gasto para a compra dos medicamentos.
Sobre o dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Isso porque, a parte requerente afirma que, após ingerir o produto, começou a sentir sintomas, como dores abdominais e diarréia, juntando aos autos documentos médicos que datam de 3 dias após o consumo, comprovando assim, o nexo de causalidade entre o consumo e os problemas de saúde apontados.
Assim, há a comprovação da ingestão do produto e do consequente mal estar, restando claro a existência de dano moral.
Pelo que, defiro o mesmo.
Assim vem decidindo os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARNE BOVINA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.
INGESTÃO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Demanda em que a autora objetiva indenização por danos morais e materiais em razão de ingestão de alimento impróprio para consumo.
Autora que recorre postulando a majoração dos danos morais.
Recorre o réu, por sua vez, requerendo a improcedência do pedido.
Laudo pericial (fls. 14/16) e fotos do produto (fl. 18) que constatam a existência de substâncias impróprias para consumo no produto adquirido no estabelecimento do réu.
O requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a procedência da carne ou os cuidados realizados para a conservação do produto.
Tratando-se de fornecimento de produto in natura, a responsabilidade pela ocorrência de vício do produto cabe ao réu que comercializa o produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Evidenciado o prejuízo na qualidade do alimento, deve indenizar os prejuízos materiais e morais.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 1.500,00) comporta majoração para R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso, o caráter punitivo e pedagógico da medida e as decisões em casos similares.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-99, Segunda...
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*31-99 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/07/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2015) RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - INGESTÃO DE CARNE BOVINA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA (CDC, ART. 26, I) E PRESCRIÇÃO (CC, ART. 206, § 3º, V)- INOCORRÊNCIA - FATO DO PRODUTO - PRAZO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A COMPRA, O ESTADO/CONDIÇÃO DO PRODUTO (EM DECOMPOSIÇÃO), BEM COMO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS (CARNE EMBALADA; JÁ ASSADA), O PRÓPRIO CONSUMO - TRANSTORNO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal."(TJ-SC - RI: 03012693420198240020 Criciúma 0301269-34.2019.8.24.0020, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2020, Primeira Turma Recursal) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa requerida a pagar ao autor, indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data desta decisão e de juros legais a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da compra do produto estragado (Súmula 54 STJ).
Ainda, condeno a requerida, a realizar o pagamento do valor de R$ 108,87 (cento e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, referente ao valor do produto e dos medicamentos, acrescido de juros a partir da citação e correção a contar da data do evento danoso (data da compra do produto).
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 08:03
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2022 08:50
Juntada de contestação
-
13/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802476-06.2022.8.10.0049
Vanessa Cristina de Oliveira Cruz
Antonio Lisboa Silva Louzeiro
Advogado: Narciso dos Santos Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 08:56
Processo nº 0800007-86.2022.8.10.0113
Vml Transporte LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marina Favretto Luersen
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 12:06
Processo nº 0819639-49.2022.8.10.0000
Flavio Fonseca
Exmo Juiz da Vara Unica da Comarca de Ar...
Advogado: Lenicleia Peres Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:29
Processo nº 0803944-70.2019.8.10.0029
Maria das Dores da Conceicao Pessoa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 17:48
Processo nº 0803944-70.2019.8.10.0029
Maria das Dores da Conceicao Pessoa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 15:41