TJMA - 0800007-86.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
28/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:20
Juntada de petição
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01/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:02
Juntada de petição
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09/07/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:05
Juntada de petição
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02/05/2024 12:46
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2024 12:04
Juntada de petição
-
22/03/2024 11:12
Juntada de petição
-
22/03/2024 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2024.
-
22/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 09:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 15:59
Juntada de petição
-
26/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2023 11:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de MARINA FAVRETTO LUERSEN em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:25
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800007-86.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: VML TRANSPORTE LTDA - ME Advogada: DRA.
MARINA FAVRETTO LUERSEN - OAB/PR 85821 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogadas: DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, DRA.
ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820 DESPACHO 1. À vista do petitório de ID 101961703, verifico que a parte peticionante não é beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Assim, para o desarquivamento dos autos e regular processamento do pleito de cumprimento de sentença, necessário o recolhimento de custas, o que não ocorreu in casu. 3.
Intime-se a parte exequente, por sua causídica, para conhecimento e providências, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso contrário, permaneçam os autos no arquivo. 5.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
27/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:41
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:07
Juntada de petição
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23/08/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARINA FAVRETTO LUERSEN em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800007-86.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: DRA.
ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820, DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REQUERIDA: VML TRANSPORTE LTDA - ME Advogada: DRA.
MARINA FAVRETTO LUERSEN - OAB/PR 85821 S E N T E N Ç A Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra VML TRANSPORTE LTDA ME, todos devidamente qualificados no processo epigrafado.
Aduz o autor ter firmado com a requerida contrato de empréstimo de número 3572340621, e que a parte demandada, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicial, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, os quais somam a importância de R$ 106.670,44.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção e juros legais.
Com a exordial junta documentos (ID 59002960 a 59002966).
Recolhimento de custas iniciais ao ID 63552958.
Sobreveio contestação no ID 68272321, sustentando, em síntese, que, em verdade, trata-se de ação de cobrança, maculada por prescrição quinquenal, além da ausência do contrato de empréstimo, como documento essencial à propositura da ação.
Réplica autoral ao ID 78315180.
Pelo autor, manifestação pelo julgamento antecipado da lide (ID 85548343).
A parte ré deixou de se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, consoante certidão de ID 93037281.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII, do CPC/2015.
Baseia-se a presente demanda em suposto inadimplemento contratual de empréstimo contraído pela requerida, cuja pretensão autoral é de ver reconhecida a relação jurídica entre as partes e a satisfação da dívida vindicada.
Em que pese os argumentos autorais e o nomen iuris atribuído à causa, trata-se, em verdade, de ação de cobrança, uma vez que a pretensão é condenatória e/ou constitutiva.
Com efeito, fácil é concluir pela intenção condenatória quando o autor requer, expressamente, pela condenação do requerido ao pagamento da importância que entende devida e afirma visar pela satisfação da obrigação, muito embora também acrescente que persegue a comprovação da relação jurídica entre as partes.
O presente litígio refoge à simples declaração de existência de uma relação jurídica, ao passo que o atendimento dos pedidos autorais implicaria em nova e inédita obrigação à requerida, ainda que reprise os termos anteriormente avençados quando da contratação do empréstimo primevo.
Noutro passo, a ausência de contrato de empréstimo impossibilita a análise da porção declaratória do pedido, de modo que o inteiro teor do pacto deve ser demonstrado.
Evidente, ainda, que se o contrato fosse juntado aos autos, não haveria interesse na tutela judicial, por já existir a obrigação natural, embora inexigível.
A existência de obrigação natural é justamente o que motiva a disciplina do art. 882 do CC/02, em que é prevista a impossibilidade de repetição do que já foi pago, ainda que se verifique a prescrição.
De fato, a pretensa declaração de existência de relação jurídica, tal como proposto na exordial, apenas serviria como outro meio para confirmar a inexigibilidade da dívida.
Por outro lado, o extrato bancário de ID 59002963, além de demonstrar evidente violação de sigilo bancário da requerida, demonstra apenas que houve repasse do numerário contratado, à época.
De mais a mais, o documento de ID 59002965, juntado pelo banco autor, apenas indica a forma de pagamento e o termo final do ajuste.
Conforme se verá adiante, a presente está maculada pela prescrição, do que se deduz ser incoerente exigir da requerida a prova de adimplemento das obrigações anteriormente assumidas.
Para ilustrar: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇO DE TELEFONIA – SERASA LIMPA NOME – DÍVIDA PRESCRITA – INADIMISSIBILIDADE DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – RECURSO PROVIDO.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural.
No caso dos autos, prescrita a pretensão relativa à dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte do devedor apelante quanto ao adimplemento por ter sido extinta no direito obrigacional, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito. (TJ-MT 10148024520218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) - grifo nosso Assim, a análise da prejudicial de mérito aventada pela requerida deve perpassar pelo raciocínio acima, vez que inevitavelmente haveria mudança no contexto legal aplicável se assim não fosse.
Calha divisar que o instituto da prescrição tem, dentre outros, a função de garantir a segurança jurídica, impossível descurar deste propósito.
Se assim ocorre, certo é que a instituição financeira, por mais de cinco anos manteve consigo o comprovante de débito da requerida.
Ao assim proceder, não pode agora, pretender renascer o direito de cobrar do devedor aquilo que não fez dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Primeiramente é importante pontuar que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inc.
I, do CC/02.
Desse modo, no caso de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS AGRÍCOLAS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 206, § 5º, I, DO CCB - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - ENTENDIMENTO DO STJ. - Nos contratos de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do seu prazo prescricional se dá após o vencimento da sua última parcela, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida, como também entende o STJ - Não há prescrição quando o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos, contados do vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo (art. 206, § 5º, I do CC/02). (TJ-MG - AC: 10024121304331001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ( CC, ART. 206, § 5º, I).
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I), contados do vencimento da última parcela nas relações de trato sucessivo; caso dos autos. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000918-17.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00009181720228160194 Curitiba 0000918-17.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 19/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) - grifo nosso No caso sub judice, como verificado alhures, o documento de ID 59002965 informa que o vencimento da última parcela se deu em 12/04/2016.
A presente demanda foi ajuizada em 13/01/2022, ou seja, em prazo superior aos 5 anos previstos no art. 206, §5º, inc.
I, do CC/02, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito da prescrição.
Para corroborar, colho os seguintes excertos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar em 'prescrição' ou 'decadência' do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência majoritária s , como uma ação imprescritivel" (fls. 555-556, e-STJ). 2.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva (como no caso dos autos) em que está sujeita à prescrição do Decreto 20.910/1932. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1721184 SP 2018/0003348-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) - grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO - CONSTATADA.
A pretensão de ver declarada obrigação de pagamento de dívida líquida e certa, e com isso, a possibilidade de executar a sentença, esbarra no instituto da prescrição que, para o caso, é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
O fundamento principal da prescrição encontra-se na necessidade de fixar prazos para o exercimento do direito, de modo que as relações entre os contratantes não fique suscetível a dúvidas e controvérsias, bem assim, alcançar a finalidade de promover a paz social e a segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10000221245913001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) - grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CARÁTER ACESSÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp 1.513.190/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3.
Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) - grifo nosso Prejudicada a análise das demais questões de mérito, considerando o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 487, inc.
II, do CPC/2015 e 206, §5º, inc.
I, do CC/02, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não efetuado o pagamento espontâneos das custas processuais, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
11/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:07
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de MARINA FAVRETTO LUERSEN em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
10/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/02/2023 16:39
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800007-86.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9.987-A e DR.
CLAYTON MÖLLER - OAB/RS 21.483 REQUERIDA: VML TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADA: DRA.
MARINA FAVRETTO LUERSEN - OAB/PR 85.821 VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 68272321) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 78315180), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
31/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:10
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:04
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2022 05:30
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800007-86.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA - OAB-RS n° 30.820 / OAB-SP n° 205.961 REQUERIDO: VML TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADA: MARINA FAVRETTO LUERSEN - OAB-PR n° 85.821 DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas processuais (ID Num. 63552961 - Pág. 1), bem como a parte requerida apresentou voluntariamente contestação (ID Num. 68272321 - Págs. 1/6), na qual arguiu preliminar de prescrição da dívida. 2.
Desse modo, intime-se a parte autora, por sua causídica, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao conteúdo da contestação (arts. 350 e 351, ambos do CPC), inclusive quanto à preliminar arguida (art. 487, parágrafo único, do CPC), com a advertência de que a ausência de manifestação pode acarretar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
20/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:42
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:46
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 22:44
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:52
Juntada de contestação
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25/03/2022 14:58
Juntada de petição
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23/02/2022 11:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 04:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
14/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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