TJMA - 0819639-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:14
Decorrido prazo de FLAVIO FONSECA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819639-49.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: LENICLEIA PERES SILVA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PACIENTE: FLÁVIO FONSECA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
ARTIGO 157, § 3º c/c art. 14, II, CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Atento à disposição do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez verificado que já cessou a violência ou coação ilegal, deverá ser julgado prejudicado o pedido. 3.
Ordem prejudicada.
Unanimemente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL JULGOU PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de Fevereiro de 2023.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz de Direito convocado para o 2º Grau.
Relator -
01/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 15:38
Desentranhado o documento
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16/02/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 09:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 13:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:13
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:01
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2022 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO FONSECA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819639-49.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: LENICLEIA PERES SILVA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PACIENTE: FLÁVIO FONSECA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por LENICLEIA PERES SILVA, em favor de FLÁVIO FONSECA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Arari/ MA.
Informa a impetrante, que o Delegado de Polícia Civil representou ao Magistrado da Comarca de Arari/MA, pela prisão temporária do paciente em 02/02/2022, pela suposta prática do crime de tentativa de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Destaca, que na representação, o Delegado argumentou sob a imprescindibilidade para decretação da prisão preventiva do paciente, para conclusão do Inquérito Policial, alegando que, o investigado é pessoa sem residência fixa, medida que foi decretada pelo MM.
Juiz da Comarca de Arari/MA, em 18/08/2022.
Aduz, que não há necessidade para manutenção da medida cautelar, visto que o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, e no mérito, seja mantida a decisão, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, do artigo 319, CPP.
Fez juntada de vários documentos. (ID 2032110101).
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 20341128).
Informações prestadas: “(…).
Em 13/09/2022 foi dado o cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido por este juízo, oportunidade em que não restaram comprovadas irregularidades na diligência.
Em 16/09/2022 a defesa requereu a revogação da prisão temporária do paciente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Em 20 de Setembro de 2022, este magistrado indeferiu o pedido de revogação, em concordância com a manifestação ministerial, visto que, ainda persistem os requisitos autorizadores da medida cautelar em apreço, não tendo sido demonstrada a mudança das circunstâncias fáticas discriminadas na decisão que decretou o ergástulo cautelar.
Assim, encontram-se os autos com vistas a autoridade policial para conclusão do Inquérito Policial e posterior remessa do caderno processual ao Ministério Público Estadual para requerimento de novas diligências, oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento” (…). (ID. 20493454). É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150).
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, que o paciente já foi julgado, e sentenciado. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se. Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após retorne-me os Autos conclusos. Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
05/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de FLAVIO FONSECA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 10:38
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819639-49.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: LENICLEIA PERES SILVA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PACIENTE: FLÁVIO FONSECA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO LENICLEIA PERES SILVA, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de FLÁVIO FONSECA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única de Arari/ MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ararí/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
23/09/2022 10:19
Juntada de malote digital
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23/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:54
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 17:13
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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