TJMA - 0800593-82.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800593-82.2021.8.10.0138 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCA SOARES DE FREITAS DA SILVA, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada dos Alvarás ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230427115459063346 e N 20230427120642063353, já feitas as devidas transferências para as contas correntes indicadas.
Urbano Santos-MA, 11 de maio de 2023. -
11/05/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:14
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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11/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:45
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800593-82.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado.
A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 6.341,58, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial.
I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para a requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
Custas do alvará devidamente recolhidas.
II – Intime-se pessoalmente a autora, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
III - Intime-se o advogado da autora para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
23/02/2023 16:32
Juntada de petição
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23/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:21
Juntada de petição
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14/02/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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06/01/2023 04:58
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 04:58
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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27/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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14/12/2022 11:22
Juntada de petição
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13/12/2022 15:12
Juntada de petição
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05/12/2022 14:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800593-82.2021.8.10.0138 DESPACHO Intime-se a parte requerida para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o artigo 525 do CPC.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
29/11/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:48
Juntada de petição
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22/09/2022 11:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800593-82.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SOARES DE FREITAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA SOARES DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A parte Autora relata que é aposentada junto ao INSS e que ao verificar o extrato do benefício previdenciário, notou que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 32,27 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), referente a um contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que alega não ter contratado.
Assim, sob a alegação de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, a parte Autora requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de Contestação (ID 51265609), o Requerido argui preliminarmente falta do interesse de agir e ausência de provas.
Nas razões meritórias, sustenta que fora firmado contrato de empréstimo consignado com a parte Autora, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Em seguida, foi realizada audiência una para depoimento das partes (ID 51389330), após o que vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a Requerente se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, a parte Autora afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude efetuada por terceiros, recaindo a responsabilidade sobre o banco Réu.
O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à concessão de empréstimo que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos.
Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Observo, assim, que no caso posto à análise a parte Autora nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial.
Logo, caberia ao Banco Réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pela Requerente.
Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte Autora.
Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou a transferência do crédito em conta de titularidade da Requerente.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte Autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123375032286 , e CONDENAR o banco requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
14/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 12:01
Audiência Una realizada para 24/08/2021 14:15 Vara Única de Urbano Santos.
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25/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 20:01
Juntada de protocolo
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23/08/2021 10:46
Juntada de contestação
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10/08/2021 10:21
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 14:15 Vara Única de Urbano Santos.
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05/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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