TJMA - 0802009-12.2022.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:48
Baixa Definitiva
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06/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2023 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:01
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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20/06/2023 13:01
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802009-12.2022.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: RITA MARIA PEREIRA DE BRITO ADVOGADA DA RECORRENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: RANIEL NUNES BARBOSA ACÓRDÃO N º /2023 EMENTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO ATENDER A ORDEM DE EMENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que está sofrendo a incidência de descontos mensais no valor de R$ 114,00, pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré, contrato 543271648, no valor de R$ 4.035,40. (Id 25107709) 2.
Sentença.
A juíza a quo, com fundamento no parágrafo único, do artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC/2015, indeferiu a petição inicial e deixou de resolver o mérito do processo. (Id 25107726) 3.
Recurso.
Sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento e colaciona julgado para amparar essa linha argumentativa.
Aduz que se nem a reclamação administrativa é pressuposto suficiente para extinguir o processo, não é razoável a resposta à reclamação impedir o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Menciona a revogação da Resolução nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. (Id 25107731) 4.
Julgamento.
Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial.
No caso em apreço, a magistrada apurou que o comprovante de endereço juntado aos autos pertence a terceiro estranho à lide e estava desatualizado, além de ser necessária a retificação da reclamação junto à plataforma digital ou o protocolo de nova reclamação e, diante disso, determinou a emenda da inicial para que a parte autora saneasse tais irregularidades (Id 25107712).
Todavia, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta Situação processual passível do indeferimento da petição inicial e, por consequência a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c § 3º e artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quadra ressaltar que a comprovação de endereço da parte autora é essencial a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 9.099/1995.
Portanto, a sentença atacada analisou o caso com propriedade ao indeferir a petição inicial, pois a parte recorrente não atendeu ao comando judicial, pelo que deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Titular).
Impedida a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 05 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/06/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:52
Conhecido o recurso de RITA MARIA PEREIRA DE BRITO - CPF: *15.***.*07-91 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2023 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/06/2023 06:00.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2023 06:00.
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05/06/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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02/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802009-12.2022.8.10.0054 RECORRENTE: RITA MARIA PEREIRA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 5 de junho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
30/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
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09/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:58
Desentranhado o documento
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09/05/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE BRITO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0802009-12.2022.8.10.0054 RECORRENTE: RITA MARIA PEREIRA DE BRITO ADVOGADO DA RECORRENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA DO RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DECISÃO
Vistos.
Noto que proferi a sentença atacada, de modo que estou impedida de relatar o Recurso Inominado, conforme determina o art. 144, inciso II do CPC.
Tendo em vista a declaração de impedimento desta relatora e em atendimento ao artigo 3º, parágrafos 10 e 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão determino a devolução dos autos a Secretaria Judicial para redistribuição e conclusão a(o) futuro(a) relator(a).
Intime-se, servindo a presente mandado.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, 25 de abril de 2023.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:40
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 14:40
Declarado impedimento por MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ
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20/04/2023 12:50
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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