TJMA - 0800321-72.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 20:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 13:57
Juntada de termo
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22/04/2021 13:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800321-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: JANAINA DE PAULA RAMADA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 43832701, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
13/04/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 27/04/2021 08:15 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/04/2021 11:11
Homologada a Transação
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12/04/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 08:24
Juntada de termo
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10/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 17:17
Juntada de petição
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09/04/2021 17:06
Juntada de petição
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08/04/2021 16:47
Juntada de petição
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08/04/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800321-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: JANAINA DE PAULA RAMADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43563402, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Da análise do termo de acordo e confissão de dívida juntado, verifica-se que está desacompanhado de documentos pessoais da parte devedora.
Além do que a sua assinatura diverge da aposta no contrato de prestação de serviço.
Desse modo, inviável a sua homologação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar documentos pessoais da parte demandada, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
07/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:18
Juntada de termo
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05/04/2021 15:30
Juntada de petição
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02/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800321-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: JANAINA DE PAULA RAMADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/04/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 25 de fevereiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
26/02/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:46
Conclusos para despacho
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23/02/2021 07:46
Juntada de termo
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22/02/2021 23:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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