TJMA - 0003099-05.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAES E CIA. LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 21:18
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
19/07/2023 16:34
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2023 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003099-05.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMOL GESTAO E LOGISTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REU: MANOEL DE JESUS MORAES E CIA.
LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 14327 -
20/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:48
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 10:18
Juntada de petição
-
07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAES E CIA. LTDA. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ RAPOSO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003099-05.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMOL GESTAO E LOGISTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - OAB/SP 385964 REU: MANOEL DE JESUS MORAES E CIA.
LTDA.
SENTENÇA: BIOMOL GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA-ME, por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ECNOLIMP - MANOEL DE JESUS MORAES E CIA LTDA, qualificadas nos autos epigrafados.
A parte autora afirma que a parte demandada realizou compra de produtos de limpeza, no valor de R$ 30.712,50 (trinta mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos) e que foram emitidas as notas fiscais e de entrega, com a devida discriminação das mercadorias e expedidos 04 (quatro) boletos, cada um no valor de R$ 7.678,13 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), vencidos nos dias 17/01/2011, 16/02/2011, 18/03/2011 e 17/04/2011, que não foram honrados pela parte demandada, o que deu ensejo ao protesto da obrigação, conforme atestam os documentos anexos e que a dívida perfez a quantia de R$ 44.443,27(quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Afirma que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual vale-se do ajuizamento da presente ação.
Certidão atestando que a demandada na pessoa de seu representante legal foi citada e não contestou a presente ação(Id. 81257415).
Em decisão Id. 83600714 decretou-se a revelia da parte demandada e determinou-se a intimação das partes para, querendo, especificarem as suas provas, ao que somente a autora veio aos autos postular pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Na espécie, vejo que a demandada não apresentou contestação, apesar de devidamente citada e a sua inércia em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia ( artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
O parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Contudo, no caso destes autos, não se tem notícia de qualquer manifestação da parte demandada.
Pois bem.
Na espécie, o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas2.
A demandada como dito acima, não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 3443 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, pois, a demandada adquiriu as mercadorias consoante notas fiscais e de entrega, com a devida discriminação das mercadorias e expedidos 04 (quatro) boletos, cada um no valor de R$ 7.678,13 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), vencidos nos dias 17/01/2011, 16/02/2011, 18/03/2011 e 17/04/2011, que não foram honrados pela parte demandada.
Também consta que houve protesto da obrigação, conforme atestam os documentos anexos.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida por ela.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que a demandada encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 44.443,27(quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação, e também multa contratual de 2%(dois por cento).
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. -
12/05/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:10
Juntada de termo
-
13/02/2023 12:59
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003099-05.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMOL GESTAO E LOGISTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - OAB/SP385964 REU: MANOEL DE JESUS MORAES E CIA.
LTDA.
DESPACHO Ao consultar os autos verifico que a parte demandada fora citada e não apresentou contestação, consoante certidão Id. 81257415.
Nesse contexto, a revelia se aperfeiçoou de acordo com exegese que decorre diretamente da norma processual(CPC/15, art. 344).
Impende acentuar que é assente que a aplicação dos efeitos da revelia não obriga peremptoriamente à procedência do pleito deduzido em juízo na exordial, porquanto ela é relativa e, somente ao cotejo do conjunto probatório é que este juízo, quando da prolação da sentença, acolherá ou rejeitará o pleito autoral.
Dito isto, decreto a revelia da parte demandada por não ter apresentado defesa no prazo de lei.
Noutra via, dando-se prosseguimento ao feito, com respaldo nos artigos 6º1 e 7º2 do Código de Processo Civil/2015, manifeste(m)-se a(s) parte(s), querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 5(cinco) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo 5ª Vara Cível da Capital -
24/01/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:36
Outras Decisões
-
13/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 23:35
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003099-05.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMOL GESTAO E LOGISTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REU: MANOEL DE JESUS MORAES E CIA.
LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
28/11/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAES E CIA. LTDA. em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 14:45
Juntada de termo
-
25/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:16
Juntada de petição
-
08/07/2022 07:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003099-05.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BIOMOL GESTAO E LOGISTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REU: MANOEL DE JESUS MORAES E CIA.
LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 30 de junho de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
30/06/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:27
Juntada de termo
-
31/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:45
Decorrido prazo de INAPAULA LOPES MARTINS em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 01:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 12:33
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 13:40
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 13:39
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 13:38
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 13:36
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 13:57
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 13:57
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 13:57
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 13:57
Juntada de Mandado
-
11/11/2021 12:31
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003099-05.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOMOL GESTAO E LOGISTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - OAB/SP385964 REU: MANOEL DE JESUS MORAES E CIA.
LTDA.
DESPACHO Cite-se os representantes da parte demandada na forma requerida em petição cadastrada sob Id. 55346168.
Antes, porém, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas das diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 04 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:58
Juntada de petição
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19/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003099-05.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BIOMOL GESTAO E LOGISTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - OAB/SP 385964 REU: MANOEL DE JESUS MORAES E CIA.
LTDA.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2019, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 6/2019 que retificou a ordem da numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2019, certifico a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0003099-05.2012.8.10.0001 formando autos digitais no Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 6/2019 que retificou a numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s), inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, que atue(m) na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, se manifeste(m) sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís – MA, 14/10/2021 ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 5ª VARA CÍVEL. -
15/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003099-05.2012.8.10.0001 (31822012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: BIOMOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO LUIZ RAPOSO ( OAB 385964-SP ) REU: TECNOLIMP - MANOEL DE JESUS MORAES E CIA LTDA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 5ª VARA CÍVEL Processo nº: 31822012 Requerente: BIOMOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
Endereço de sua representante legal sRA.
LEDA SOUSA DA SILVA: RUA DUQUE BACELAR, QUADRA 32, CASA 17, QUINTAS DO CALHAU, NESTA CAPITAL.
Requerido (a): TECNOLIMP - MANOEL DE JESUS MORAES E CIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante legal e por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento desta ação, requerendo na oportunidade o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC/15, art. 485, §1º).
Cópia da presente servirá como mandado e/ou carta de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de julho de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital Resp: 101758 -
23/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003099-05.2012.8.10.0001 (31822012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: BIOMOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO LUIZ RAPOSO ( OAB 385964-SP ) REU: TECNOLIMP - MANOEL DE JESUS MORAES E CIA LTDA Intimo a parte autora/exequente para cumprir o ato ordinatório de fls. 216, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 23 de fevereiro de 2021.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível Resp: 113183
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2012
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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