TJMA - 0000485-04.2012.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:38
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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17/01/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIENE RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:46
Juntada de petição
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05/10/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 20:06
Juntada de diligência
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22/09/2022 12:25
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000485-04.2012.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: MARIENE RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em título executivo extrajudicial, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de MARIENE RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO.
Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal, tampouco opôs embargos à execução.
Após início da fase de constrição de bens para garantia do juízo e algumas tentativas frustradas de cumprimento do mandado de penhora, houve distribuição de petição pelo banco exequente (fl. 64 - autos físicos) informando ao juízo a transação extrajudicial das partes e pleiteando a extinção do feito, com pedido de desentranhamento dos títulos executivos.
Após a migração dos autos físicos para o sistema Pje, vieram os autos encontram-se conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista o pedido de extinção, na verdade, evidencia a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do exequente, diante da resolução amigável das partes, na via extrajudicial, inclusive, fundamentando seu pedido no art. 485, VI do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)”.
Este fato, por não tratar especificamente de pedido de desistência, prescinde da concordância da parte adversa, restando ao juízo extinguir o feito diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios, pro rata, diante da transação extrajudicial das partes.
Custas processuais pela parte exequente, na forma recolhida inicialmente.
DEFIRO o pedido de desentranhamento do(s) título executivo e autorizo seu levantamento pelos procuradores do banco exequente, que deverá comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
INDEFIRO o pedido de baixa de restrições, pois não houve ordem judicial nesse sentido, cabendo a exclusão a quem as providenciou.
Após trânsito em julgado e vencido o prazo acima, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
14/09/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:58
Juntada de petição
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17/03/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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