TJMA - 0802617-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 06:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 09.08.2021 A 16.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802617-12.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0003298-51.2017.8.10.0098 MATÕES/MA AGRAVANTE: ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO (OAB/MA 14.629) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB-MA 22.013-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa. Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/08/2021 14:16
Juntada de malote digital
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18/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:30
Conhecido o recurso de ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS - CPF: *15.***.*44-71 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802617-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO (OAB/MA 14.629) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões recursais, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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