TJMA - 0803598-26.2022.8.10.0026
1ª instância - 5ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 13:01
Decorrido prazo de NATALIA JULIA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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21/03/2023 13:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2023 13:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2023 18:12
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO SOARES LIMA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANKLIN GUIMARAES BATISTA em 27/01/2023 23:59.
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09/03/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 08:40 5ª Vara de Balsas.
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09/03/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 13:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:22
Juntada de diligência
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17/01/2023 16:23
Juntada de petição
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12/01/2023 13:40
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Proc.:0803598-26.2022.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANKLIN GUIMARAES BATISTA, todos qualificados nos presentes autos.
Consta dos autos pedido de revogação da prisão preventiva (ID 77446968).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 78666808), afirmando que a vítima não vê necessidade que o acusado permaneça preso e o réu não cometeu outros crimes. É o relatório.
Decido.
Com as alterações trazidas pela Lei n.° 13.964/2019, para que seja possível a aplicação ou manutenção da medida cautelar é imprescindível haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo restar configurado, ainda, pelo menos um dos pressupostos inseridos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a alteração do texto do art. 311 do Código de Processo Penal, proíbe a decretação/manutenção da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
In verbis: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Grifei Assim, diante da manifestação do MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE POSICIONOU CONTRÁRIO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, não resta alternativa a não ser mandar soltar o acusado.
Frise-se que, a alteração legislativa proíbe ao magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, sendo ATRIBUIÇÃO E RESPONSABILIDADE do Ministério Público adotar as medidas necessárias para garantir a instrução processual.
Se o próprio Polo Ativo da demanda NÃO VISUALIZA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, entendo prudente a CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, ora requerida.
Destarte, com fulcro no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal c/c artigo 316 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO E REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, decretada em desfavor de FRANKLIN GUIMARAES BATISTA, qualificado nos autos, para CONCEDER-LHE a LIBERDADE PROVISÓRIA.
Todavia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares: a) COMPARECIMENTO mensal em juízo para justificar suas atividades; b) PROIBIÇÃO de frequentar bares e ingerir bebidas alcoólicas; c) PROIBIÇÃO de manter contato, por qualquer meio, com a vítima NATALIA JULIA DA SILVA, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; d) PROIBIÇÃO de se ausentar da comarca por período superior a 07 (sete) dias sem autorização deste juízo, salvo em caso de urgência.
Quanto a resposta à acusação, observo que as razões expostas na peça escrita pela defesa do denunciado não remetem à ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumárias previstas no artigo 397 do CPP.
Por outro lado, a materialidade está demonstrada e há indícios de autoria suficientes a reclamar o prosseguimento do feito, dessa forma, impõe-se a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual, DESIGNO o dia 09/03/2023, às 08h40min, para realização do referido ato.
Assim, visando dar prosseguimento ao presente feito, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
OFICIE à autoridade policial responsável por sua custódia para que, à vista do presente, o coloque imediatamente em LIBERDADE PROVISÓRIA, se por outro motivo não deva permanecer preso; 2.
INTIME o réu e o seu defensor da presente decisão e da data da referida audiência; 3.
INTIME a vítima; 4.
INTIMEM as testemunhas arroladas pela acusação e defesa; 5.
NOTIFIQUE o Parquet; 6.
EXPEÇA Carta Precatória, caso necessário; 7.
CERTIFIQUE sobre a intimação/notificação de todos, indicando o referido ID (objetivando evitar falha no cumprimento e facilitar a análise quando da audiência). 8.
RETIFIQUE a classe processual para "Ação Penal - Procedimento Ordinário" CUMPRA-SE, na forma da lei.
Balsas/MA, datado digitalmente.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
11/01/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 14:25
Juntada de diligência
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11/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:21
Juntada de Ofício
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11/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 08:40 5ª Vara de Balsas.
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23/11/2022 14:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/11/2022 14:20
Juntada de termo de juntada
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31/10/2022 09:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/10/2022 08:21
Juntada de termo de juntada
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21/10/2022 16:07
Concedida a Liberdade provisória de FRANKLIN GUIMARAES BATISTA - CPF: *24.***.*47-77 (FLAGRANTEADO).
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21/10/2022 14:41
Juntada de petição
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20/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:57
Juntada de petição
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20/10/2022 08:52
Juntada de petição
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19/10/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:18
Juntada de petição
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27/09/2022 10:35
Juntada de petição
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27/09/2022 10:25
Juntada de petição
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26/09/2022 07:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 15:23
Juntada de petição
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23/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 14:33
Juntada de diligência
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Proc. n° 0803598-26.2022.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANKLIN GUIMARAES BATISTA, imputando-lhes a conduta descrita no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.
Consta pedido de liberdade provisória com ou sem fiança formulado pelo acusado no ID 73412106.
Manifestação ministerial pelo indeferimento (ID 74314514). É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre pedido de liberdade provisória, formulado por acusado da prática do crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
Em que pese as alegações do acusado de que o decreto prisional é desnecessário, notadamente porque é primário, portador de bons antecedentes criminais e não representa perigo à vítima, não havendo, portanto, justo motivo para a manutenção da prisão preventiva, já que não se encontram presentes os requisitos legais para a segregação provisória, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional.
Destaco o entendimento jurisprudencial dominante de que as condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva do acusado.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVISÃO DE PROVAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EVASÃO DO DOMICÍLIO DA CULPA.
MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que foram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como que há prova da materialidade, não se admite na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de que o paciente não está envolvido na empreitada criminosa. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do recorrente do distrito da culpa após a prática do delito, estando, até a presente data, pendente de cumprimento o mandado de prisão, fundamento que justifica a custódia cautelar. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 35359 MG 2013/0015762-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015).
In casu, observo que remanescem íntegros os requisitos que autorizaram a segregação cautelar do requerente, mormente a aplicação da lei penal, que restaria em perigo com a liberdade do acusado, especialmente por não haver alteração no quadro fático-probatório existente desde o flagrante, ocorrido em 03 de agosto de 2022.
Reafirmo que a aplicação das cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) mostraram-se ineficazes, pois o autor do fato descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima.
Diante do exposto, forte na fundamentação acima, permanecendo inalteradas as condições que provocaram a decretação da prisão preventiva, principalmente a manutenção da ordem pública, que restaria comprometida com a liberdade do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado em favor de FRANKLIN GUIMARAES BATISTA, recomendando-o na prisão onde se encontra.
Por seu turno , a denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição dos fatos criminosos com as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente e assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que os fatos narrados na denúncia amoldam-se aos tipos penais acima descritos; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
A materialidade delitiva e os documentos anexos ao processo consubstanciam elementos suficientes para configurar a existência de justa causa para o recebimento da peça ministerial.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia e DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. CITE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, CIENTIFICANDO de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com o 396-A do CPP. Constando-se no mandado a regra do art. 362 do CPP; 1.1 ADVIRTA ao réu, que caso seja citado e a resposta não seja apresentada no prazo acima assinalado ou não tenha constituído advogado, os autos serão encaminhados para a Defensoria Pública que atuará na sua defesa; 1.2 Fica desde já determinada a REMESSA dos autos à Defensoria Pública Estadual, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal; 2. PROCEDA à juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. 3. EXPEÇA carta precatória citatória, se necessário.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Balsas/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
20/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:28
Recebida a denúncia contra FRANKLIN GUIMARAES BATISTA - CPF: *24.***.*47-77 (FLAGRANTEADO)
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08/09/2022 13:28
Mantida a prisão preventida
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22/08/2022 21:05
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:57
Juntada de petição
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22/08/2022 15:10
Juntada de denúncia
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13/08/2022 17:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/08/2022 15:03.
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10/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:10
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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09/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:28
Juntada de termo de juntada
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08/08/2022 17:41
Juntada de relatório em inquérito policial
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08/08/2022 15:05
Juntada de petição
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08/08/2022 15:04
Juntada de petição
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04/08/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:11
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2022 17:05
Juntada de petição
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04/08/2022 15:26
Audiência Custódia realizada para 04/08/2022 08:30 5ª Vara de Balsas.
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04/08/2022 15:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/08/2022 12:50
Juntada de petição
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04/08/2022 07:55
Juntada de petição
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03/08/2022 23:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/08/2022 21:26
Juntada de termo de juntada
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03/08/2022 21:05
Audiência Custódia designada para 04/08/2022 08:30 5ª Vara de Balsas.
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03/08/2022 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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