TJMA - 0832127-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 12:39
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:08
Juntada de apelação
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29/09/2023 20:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832127-72.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovido por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Impugnação no id. 18484399, suscitando ilegitimidade ativa, prescrição, nulidade da execução e limitação temporal em razão de adesão ao PGCE.
Foi proferida Sentença de id. 44721697, onde este Juízo declarou prescrita a pretensão executória, ao tempo que extinguiu o processo com resolução de mérito.
O julgamento de base fora reformado pela 6ª Câmara Cível da Egrégia Corte Local, mediante Decisão Monocrática exarada em sede da Apelação (id. 80954689), o qual, na oportunidade, determinou o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento.
Em sequência, as partes foram instadas a se manifestar acerca da possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente (id. 88989360).
Manifestação do executado (id. 91712783) requerendo a extinção do processo de cumprimento de sentença, ante a ilegitimidade da parte exequente.
A parte exequente apresentou petição de id. 93024246, manifestando-se pela legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito. É o relatório.
Decido.
Verifico que a exequente exerce o cargo de Professor na Unidade Integrada Higino Cunha (id. 12869351), sendo representada por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função, conforme Estatuto juntado no id. 89178454.
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA, de modo que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da parte exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal (grifos nossos): PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019).
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a parte exequente é representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 17608286), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/09/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:39
Juntada de petição
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08/05/2023 18:01
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832127-72.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria do exequente, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo- respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 6.ª Vara -
02/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:10
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:57
Juntada de petição
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19/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832127-72.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:28
Juntada de despacho
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30/06/2021 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2021 16:33
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 10:37
Juntada de apelação
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11/05/2021 19:53
Juntada de petição
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03/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:20
Juntada de petição
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15/09/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 22:18
Juntada de petição
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31/08/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 19:55
Juntada de petição
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30/08/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2019 11:38
Conclusos para decisão
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07/05/2019 14:01
Juntada de petição
-
10/04/2019 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2019 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 10:41
Conclusos para despacho
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18/09/2018 21:38
Juntada de petição
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11/09/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2018.
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11/09/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2018 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 16:45
Conclusos para despacho
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17/07/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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