TJMA - 0801055-16.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:48
Juntada de protocolo
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18/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:00
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:37
Juntada de decisão
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19/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 22:42
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801055-16.2022.8.10.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) Réu: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos, nos seguintes termos: "DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação e tendo em vista que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Montes Altos/MA, data do sistema.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo".
Montes Altos/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA. -
21/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:45
Juntada de apelação
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23/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801055-16.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Destinatário(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S .
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 19 de setembro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos -
20/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 06:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:52
Juntada de petição
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21/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 16:48
Juntada de protocolo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801055-16.2022.8.10.0102 AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a) AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 99279253) proferido nos autos do processo para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de cinco dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 17 de agosto de 2023 Atenciosamente, -
17/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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15/08/2023 05:12
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:12
Juntada de réplica à contestação
-
23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0801055-16.2022.8.10.0102 AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Destinatário: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão de ID 92909900, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 18 de julho de 2023. -
18/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
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20/05/2023 09:17
Juntada de protocolo
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801055-16.2022.8.10.0102 AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PAN S/A Sr.(a) AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA REU: BANCO PAN S/A Verifica-se ao analisar a petição inicial que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço em de Montes Altos, ou em seus Termos Judiciários (Sítio Novo e Ribamar Fiquene), demonstrando a falta de comprovação adequada do endereço/residência do(a) autor(a) (art. 319, inciso II, do CPC).
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovação adequada de seu endereço/residência, ou documento que demonstre a relação com o titular do comprovante juntado à inicial, sob pena de extinção do processo.
Entende-se como comprovação adequada de endereço a existência de documento em nome do próprio autor (conta de água, luz, telefone etc.), documento obtido perante o INSS atestando o endereço do(a) postulante, uma vez que é feita atualização cadastral dos beneficiários da previdência social; declaração da FUNAI para aqueles que residem aldeia indígena, dentre outras comprovações.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Montes Altos/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
17/05/2023 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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06/01/2023 05:55
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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27/09/2022 08:36
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 11:42
Juntada de protocolo
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22/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801055-16.2022.8.10.0102 AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Sr.(a) AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA REU: BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC); Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 19 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 21 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
21/09/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:32
Outras Decisões
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13/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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