TJMA - 0801986-57.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:22
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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04/02/2023 10:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801986-57.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: Thairo Silva Souza, OAB/MA 14.005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Finalidade: intimar as partes para tomarem conhecimento da r.
Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”MARIA SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., questionando a validade de empréstimo consignado, com descontos sobre seu benefício previdenciário, cuja pactuação negou.
Sentença terminativa reformada, seguida por contestação e réplica.
Relatado pelo essencial, decido.
Trata-se de demanda proposta por MARIA SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pela qual se insurge contra descontos realizados em seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo por consignação em pagamento, cuja pactuação negou.
A consulta ao sistema de acompanhamento processual revela que se cuida de repetição de demanda anteriormente proposta, que recebeu o nº 0801984-87.2022.8.10.0057, ainda em trâmite na unidade.
A hipótese, portanto, é de litispendência que, segundo o art. 337, § 3º, do CPC, ocorre quando se repete ação em curso, fato objetivamente constatável pela completa e integral coincidência entre as partes, pedido e causa de pedir entre esta demanda e aquela mais antiga, de nº 0801984-87.2022.8.10.0057 .
Sublinho que em ambos requerida a desconstituição do contrato de nº 810290368, de modo que a hipótese é de extinção desta segunda ação, mais recente, na forma preconizada no art. 485, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, c/c art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento do pressuposto processual negativo da litispendência.
Custas pela autora.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em prol do advogado da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Luzia/MA, 15 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara” Santa Luzia/MA, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) - 
                                            
16/01/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 22:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:09
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2022 07:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801986-57.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 20 de setembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara. - 
                                            
20/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:28
Juntada de contestação
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02/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:04
Juntada de apelação cível
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22/08/2022 10:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:53
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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