TJMA - 0832127-72.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:51
Juntada de petição
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06/06/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 17:37
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/06/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/05/2025 16:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
30/04/2025 09:30
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/04/2025 08:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
18/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:30
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
15/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2025 07:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2025 17:10
Juntada de petição
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13/02/2025 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2025 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2025 19:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 23:12
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*79-68 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 09:53
Juntada de petição
-
12/12/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/12/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:28
Declarada incompetência
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15/02/2024 07:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 19:28
Baixa Definitiva
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21/11/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 19:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2022 23:09
Juntada de petição
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27/09/2022 11:27
Juntada de petição
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27/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0832127-72.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765 e DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB/MA 12.789 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – Tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) com seu termo a quo a partir da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
II – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
III – Apelo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença, declarou prescrita a pretensão executória, face o decurso do prazo prescricional, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, ante o equivocado reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois em se tratando de sentença ilíquida, o termo inicial do prazo prescricional é a data da homologação dos cálculos, ou seja, o dia 15 de outubro de 2018.
Por fim, pleiteia o provimento do apelo para reformar a decisão vergastada, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios.
Em Contrarrazões de ID 11162477, o Estado do Maranhão requer o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante Parecer de ID 13657888. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que a controvérsia posta em discussão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, decido monocraticamente o mérito deste Apelo, de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, a Apelante se insurge contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da execução individual de título executivo judicial coletivo.
Pois bem, de acordo com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional, aplicável às pretensões indenizatórias postuladas em desfavor da Fazenda Pública, é quinquenal, vejamos: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Desta feita, o prazo quinquenal prevalece sobre o prazo trienal estabelecido no Código Civil, por ser previsto em norma especial.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº. 20.910/32.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Segundo entendimento do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 7.
Apelo conhecido e provido. (Ap no(a) Ap 008413/2012, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016).
Ao que tange ao prazo prescricional das execuções contra a Fazenda Pública, este será de 05 (cinco) anos, o mesmo fixado para propositura das ações, ex vi Sumula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O termo inicial do referido prazo prescricional (execução), é, em regra, a data do trânsito em julgado da sentença.
Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, o termo inicial para contagem do prazo prescricional será a data da sua efetiva liquidação, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada.
Precedentes do STJ. (sem grifo no original) 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.) Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – Tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) a partir da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
III – Apelo provido. (Apelação Cível N.º 0836641-68.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Rel.
Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão virtual em 26/08 a 02/09/2021).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUTAR O TÍTULO.
ADESÃO AO PGCE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2.
In casu, estando apta a parte exequente, ora agravada, a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela servidora é medida que se impõe. 3.
Inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual, diga-se, é o destinatário dos descontos sindicais mensais efetuados no contracheque da servidora. 4.
O ente público não logrou êxito em comprovar, também, a alegada adesão da servidora ao Plano Geral de Carreiras e Cargos do Executivo Estadual – PGCE, instituído pela Lei nº 9.664/2012, porquanto não juntou o termo de adesão a que se refere a mencionada legislação, tampouco histórico funcional que demonstre expressamente a alteração da remuneração com base no novo plano. 5.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 0822083-89.2021.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA QUE SOMENTE SE TORNA EXEQUÍVEL APÓS A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA QUANDO O TÍTULO JUDICIAL ESTIVER DEVIDAMENTE LIQUIDADO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tanto o Superior Tribunal de Justiça como este Tribunal de Justiça tem deliberado no sentido de que o prazo prescricional referente a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado. 2) No que pese a sentença proferida na Ação n.º 6542/2005 ter transitado em julgado em 05/11/2008, somente se viabilizou a devida execução pelos credores individuais após a liquidação do julgado, cujos cálculos foram homologados em juízo no dia 15/10/2018. 3) Tendo em vista que o título executivo judicial derivado da sentença proferida em ação coletiva se tornou líquido com a homologação dos cálculos e que o cumprimento de sentença proposto pela parte Apelante foi distribuído dentro do quinquídio legal após essa homologação, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser reformada a sentença recorrida neste aspecto. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. (Remessa Necessária n.º 0844051-80.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador Tyrone José Silva, sessão virtual realizada de 03 a 10 de maio de 2022).
A propósito, no julgamento do Agravo Regimental n.º 26048/2015 no Agravo de Instrumento n.º 10060/2015, interposto contra decisão proferida na liquidação da sentença na Ação Coletiva n.º 6542/2005, restou consignado que a fixação dos índices devidos aos servidores dependia de liquidação da sentença coletiva, com a implementação de prova pericial, reforçando a iliquidez do título executivo à época do trânsito em julgado do acórdão.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE MOEDA EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE VALOR ZERO REALIZADA PELA CONTADORIA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, §1º-A, DO CPC.
I.
A ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
Precedentes do STJ. II.
De acordo com o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal, "verificado que o laudo da contadoria, com vistas a apurar as perdas salariais de servidores públicos, decorrentes da conversão da moeda em URV, apresenta dúvidas sobre a correta aplicação da metodologia imposta pelo art. 22 da Lei 8.880/94, merece reforma a decisão que acolheu as conclusões da perícia técnica, determinando-se nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC." III.
Nos cálculos das perdas salariais dos servidores não há que se confundir aumento salarial com o reajuste devido pela conversão da moeda. IV.
O STJ já se manifestou sobre a possibilidade do relator dar provimento monocraticamente os casos em que o entendimento está pacificado pelo órgão fracionário, como no caso dos autos.
V.
Sendo a decisão agravada contrária à jurisprudência do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao agravo de instrumento, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
VI.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (AgRCiv no(a) AI 010060/2015, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2015, DJe 03/12/2015) No presente caso, embora o acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proposta pelo SINTSEP, tenha transitado livremente em julgado em 05 de novembro de 2008, tratando-se de sentença ilíquida (conforme demonstrado acima), o termo a quo do prazo prescricional, para sua execução, será a data da homologação dos cálculos judiciais, qual seja, 15 de outubro de 2018.
Destarte, proposto o Cumprimento de Sentença Individual em 17/07/2018, dentro do prazo quinquenal, diferente do afirmado pelo Magistrado, a pretensão executória não fora alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA A QUO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
23/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 07:42
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*79-68 (APELANTE) e provido
-
01/12/2021 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/11/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 12:15
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 07:48
Recebidos os autos
-
30/06/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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