TJMA - 0801653-59.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 14:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:50
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801653-59.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 98361410, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 03/10/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:34
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 06:52
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 06:52
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
21/09/2022 15:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801653-59.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Ademais deve a parte autora carrear os autos com comprovante de endereço atualizado em seu nome, abordando um dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da inicial; Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
13/09/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-06.2022.8.10.0099
Marina Fernandes de Melo
Banco Celetem S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 15:33
Processo nº 0029340-45.2014.8.10.0001
Elisa Figueiredo Pitzschk Bezerra
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2014 00:00
Processo nº 0029340-45.2014.8.10.0001
Elisa Figueiredo Pitzschk Bezerra
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2024 12:18
Processo nº 0034782-89.2014.8.10.0001
Maria Celeste Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Oscar Matos Mendonca Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2014 00:00
Processo nº 0815473-82.2021.8.10.0040
Lorrayne de Sousa Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Andre Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 17:22