TJMA - 0034782-89.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2025 23:59.
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02/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:22
Juntada de petição
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELESTE COSTA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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05/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:05
Desentranhado o documento
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24/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:02
Juntada de decisão
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27/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:23
Juntada de petição
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07/03/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:27
Juntada de petição
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15/09/2023 11:21
Juntada de apelação
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05/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0034782-89.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA CELESTE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR MATOS MENDONÇA FURTADO - MA8221 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Celeste Costa, neste ato representada por seu curador Valmir Francisco Costa, em desfavor do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que, em 09/09/201, o Sr.
Ademir Martins, filho da autora, foi baleado pelo policial Civil Carlos Magno Amaral Aragão, tendo o fato ocorrido na Rua Bom Jesus, Bairro Coradinho, em frente à casa da vítima, em virtude de discussões e agressões entre ambos.
Diz que os fatos ocorreram no período em que o agente público estava à paisana (folga), porém, a vítima foi baleada com arma pertencente a Polícia Civil do Estado do Maranhão, o que atrai a responsabilidade do Estado pela referida indenização.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido, condenando-o a pagar à autora uma indenização a título de danos morais.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 46498534 págs. 189/2011, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, uma vez que o policial militar não estava no exercício de suas funções.
No mérito, aduz que houve injusta agressão por parte do filho da demandante, configurando a conduta do policial Carlos Magno como legítima defesa, a qual exclui a ilicitude do ato, e por conseguinte, o dever de indenizar.
Petição de Flor de Liz Costa, conforme págs. 94/97, informando o falecimento da autora, e requerendo sua habilitação como sucessora processual.
Petição de Valmir Francisco Costa, informando o falecimento da peticionante Flor de Liz Costa, pugnando pela sua habilitação como sucessor processual.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão pugnou pelo indeferimento do pedido de habilitação formulado.
Na decisão de págs. 129/130 (ID nº 46498540), este juízo deferiu o pedido de habilitação formulado por Valmir Francisco Costa.
O Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção.
Este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, sendo que ambas informaram não ter provas a produzir.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que esta não merece acolhida, uma vez que consta na inicial que, apesar de o agente não estar de serviço, os referidos disparos foram efetuados por arma pertencente ao requerido.
Nesse cenário, inequívoca a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo, tendo em vista que a posse do instrumento bélico tinha vinculação com a função desempenhada pelo agente.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido.” (STF, RE 603626 AgR-segundo, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.6.2012) Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito.
Como é cediço, a responsabilidade do Estado, decorrente do risco administrativo das atividades que realiza, é objetiva, ou seja, independente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: “§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste aspecto, para que seja configurado o dever de indenizar por parte do requerido, é necessário a comprovação da ação, dano e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Também cumpre frisar que o dever de indenizar restará afastado nos casos em que estiverem presentes as excludentes de responsabilidade civil, como nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular do direito, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso em apreço, em que pese a morte da vítima ter advindo de disparo de arma de policial civil, verifica-se pelos elementos constantes dos autos demonstram que incide, na hipótese, excludente de ilicitude consistente em legítima defesa.
Com efeito, depreende-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o Inquérito Policial nº 142/2012 que a vítima encontra-se armada e ameaçando a vida do policial e dos seus familiares, configurando injusta agressão, conforme se vê nas transcrições a seguir: "DELCI BORGES MENDONÇA, ( ... ), DECLAROU: Que, no domingo, dia 09 do corrente mês e ano, por volta das 20:30 horas, se encontrava em sua residência quando presenciou ADEMIR ir em direção até a casa de CARLITO, cujo nome não sabe informar; (...)QUE, ADEMIR estava com um facão na cintura; QUE, a filha de CARLITO, cujo nome é CARLIANE foi chamar CARLITO, que estava deitado; QUE, presenciou quando CARLITO chegou e naquele momento ADEMIR sacou um facão que estava na cintura e ficou batendo com o facão em cima de uma pedra ali existente ( ... ); QUE, CARLITO pediu para ADEMIR sair de sua porta, mas ele continuava com o facão QUE, CARLITO pegou um pedaço de ferro e pedia para ADEMIR sair de sua porta, chegando a dar um golpe de com o ferro em direção a mão de ADEMIR que segurava o facão, mas ADEMIR não soltou o facão, pois o atingiu levemente; QUE, ADEMIR ia em direção a CARLITO com o facão e nenhum momento soltou o facão; QUE, CARLITO se ausentou por alguns segundos e retornou com uma arma de fogo na mão e pedia para ADEMIR ir embora, sair de sua poda; QUE, ADEMIR não se intimidou e continuou na poda da casa de CARLITO; QUE, CARLITO efetuou três tiros para o chão no sentido de intimidar ADEMIR; QUE; ADEMIR se abaixou para pegar uma pedra para jogar em CARLITO e com uma mão segurava o facão, foi nesse momento que CARLITO efetuou o quarto tiro contra ADEMIR que atingiu-lhe a região abdominal;". (vide doc. 01) "JOSÉ RIBAMAR GOMES MORAIS, DECLAROU: Que, no domingo, dia 09.09.2012, por volta das 20:00 horas, se encontrava defronte a sua casa, juntamente com as vizinhas DELCIR e 'BETINHA' conversando, quando DELCIR pediu para sair dali, pois ela tinha visto ADEMIR com um facão nas costas e ficou 'tomando gosto' com o genro de CARLITO pedindo para ele comprar uma cerveja e neste momento ADEMIR estava com um cachorro e ficou atiçando o cachorro para pegar o genro de CARLITO e ainda chegou a ameaça-lo com o facão, sendo que o genro de CARLITO pedia para ele ir embora; ( ... ) QUE, o depoente presenciou quando CARLITO pegou um pedaço de ferro e tentou desarmar ADEMIR, mas não conseguiu;".
Além disso, as testemunhas afirmaram que o Sr.
Carlos ainda tentou desarmar a vítima utilizando um pedaço de ferro, o que não se mostrou suficiente para repelir a atitude da vítima, que continuou a ameaçar o policial, levando-o a efetuar os disparos, inicialmente direcionados ao chão, conforme se infere dos depoimentos.
Desse modo, a conduta do policial configurou hipótese de legítima defesa, o que afasta a ilicitude do ato, consoante dispõe o art. 188, inc.
I do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Portanto, considerando que, na hipótese dos autos, restou configurada hipótese de excludente da responsabilidade civil, fica afastado o dever de indenizar por parte do requerido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:38
Juntada de petição
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19/05/2023 14:31
Juntada de petição
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16/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0034782-89.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA CELESTE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO - MA8221 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO - MA8221 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando o grande lapso de tempo dos atos processuais do processo físico e a sua migração para a digitalização.
Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o interesse na produção de mais provas e para requererem o que entenderem de direito, demostrando a devida pertinência.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA CELESTE COSTA em 05/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA CELESTE COSTA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:03
Juntada de petição
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28/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0034782-89.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA CELESTE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR MATOS MENDONCA FURTADO - MA8221 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito da regularização da digitalização, conforme certidão contida no Id anterior.
São Luís, MA, 23 de agosto de 2022 PATRICIA DOMINICI TERCAS Servidor Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2022 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
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06/08/2021 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 07:50
Juntada de petição
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06/07/2021 09:16
Juntada de petição
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28/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:22
Recebidos os autos
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28/05/2021 09:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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