TJMA - 0801031-43.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2021 21:52
Decorrido prazo de MARIA SULENIR VIEIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:51
Decorrido prazo de MARIA SULENIR VIEIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:08
Desentranhado o documento
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21/07/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 09:18
Juntada de Alvará
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13/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
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09/07/2021 20:47
Juntada de Alvará
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08/07/2021 11:21
Juntada de Alvará
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07/07/2021 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:53
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801031-43.2018.8.10.0032 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA SULENIR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730 SENTENÇA. Relatório. Tratam os autos de pedido de alvará judicial, ajuizado por MARIA SULENIR VIEIRA DA SILVA para levantamento de saldos em contas junto aos bancos, título de capitalização, consórcio, além de valores relativos a FGTS e PIS, de titularidade do falecido ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA DA SILVA.
Com o pedido foi juntada cópia de documentos pessoais e do falecido, bem como documento comprobatório do óbito. Oficiado a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, foi apresentado pelas instituições financeiras saldos em contas de titularidade do falecido (IDs 18793334 e 19085439).
Certidão de ID 25042424 apresentando tela de Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações via BACENJUD.
Despacho de ID 27821617 determinando a intimação da parte autora para apresentar certidão atualizada dos dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido perante o INSS.
Certidão de ID 29774148 informando que a autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou acerca do despacho de ID 27821617.
Despacho de ID 30022547 determinando a intimação da parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como cumprir a determinação constante no Despacho de ID Nº 27821617, sob pena de extinção.
Em Petições de ID 30981779 e 40645040, a parte autora juntou aos autos carta de concessão do benefício de pensão por morte concedido a Requerente e Certidão PIS/PASEP/FGTS, na qual consta a Requerente como única dependente do Sr.
Antônio de Paula Pereira da Silva, respectivamente. É o relatório necessário. DECIDO. A Lei Federal nº 6.858/80, que regulamenta a matéria tratada nestes autos, dispõe: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verificando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a situação narrada amolda-se à descrita nos arts. 1º e 2º, da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A demandante comprova a condição de dependente do falecido, e ainda, a existência de valores, sob a guarda da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, que não superam o valor de 500 OTN.
Assim, com a morte do de cujus, e, ante os efeitos do “droit de saizine”, os valores depositados em contas bancárias competem a Maria Sulenir Vieira da Silva, única dependente habilitado junto aos órgãos de previdência. Registre-se que a lei enfatiza sempre que o saldo da conta de que se cuida é um direito dos dependentes e não do sucessor.
Sucessores são herdeiros e os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação e determino a expedição de ALVARÁ autorizando MARIA SULENIR VIEIRA DA SILVA, a sacar, em nome próprio, na qualidade de dependente do falecido Antonio de Paula Pereira da Silva, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, os valores existentes em nome do “de cujus” relativos ao FGTS, Cotas/Rendimentos de PIS, conta poupança e titulo de capitalização, sob a guarda das referidas instituições, conforme informado em ofícios de IDs 18793334 e 19085439. Sem custas, ante a concessão aos autores dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
26/02/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2021 17:23
Juntada de petição
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19/05/2020 16:55
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:06
Juntada de petição
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14/04/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2020 02:07
Decorrido prazo de MARIA SULENIR VIEIRA DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 09:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
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16/04/2019 12:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2019 10:30
Juntada de Ofício
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04/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
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03/04/2019 17:04
Juntada de Ofício
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03/04/2019 16:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 16:29
Conclusos para despacho
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18/06/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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