TJMA - 0819885-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2022 08:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ARAUJO FONSECA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:02
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA UNIDADE PRISIONAL OLHO D'AGUA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DINIZ VIEGAS em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 15:47
Outras Decisões
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27/09/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819885-45.2022.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: Dra.
Rayane Duarte Vieira (OAB/MA 17077) PACIENTE: CARLOS ANDRE DINIZ VIEGAS IMPETRADO: DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL DO OLHO D’ÁGUA RELATORA PLANTONISTA: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos André Diniz Viegas contra ato omissivo do Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização do Olho D’água, Sr.
Raimundo Nonato Araújo Fonseca. Asseverou o impetrante que foi deferido em seu favor pelo juízo da Execução Penal o direito ao trabalho externo em decisão datada de 23/09/2022, porém o impetrado deixou de cumprir a decisão ao não liberar o paciente para se apresentar ao trabalho (no Restaurante Ferreiro Grill) no dia 24/09/2022, razão pela qual impetrou o presente remédio constitucional. Era o que cabia relatar. Analisando detidamente os autos, verifico que o presente pedido foi interposto perante o juízo incompetente. Isso porque, não obstante as alegações da impetrante de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização do Olho D’água, ao descumprir decisão da lavra do Juiz da 1a Vara de Execução Penal, que lhe autorizou o trabalho externo nos seguintes termos: “AUTORIZO o TRABALHO EXTERNO do apenado CARLOS ANDRÉ DINIZ VIÉGAS, devendo o mesmo trabalhar na empresa ABC EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA (“Ferreiro Grill”), CNPJ: 14.***.***/0001-39, restaurante, localizada na Rua da Independência, 10, Ponta do Farol, São Luís/MA, CEP: 65.077-180, desegunda a sexta-feira, das 08:00 as 17:00 e, aos sábados, das 08:00 às 12:00, recolhendo-se DIARIAMENTE na Unidade Prisional do Olho D’ Água, até às 20:00 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 18:00h.”, tem-se que a pretensão da impetrante é fazer cumprir a decisão do juízo, atacando com a impetração ato omissivo de autoridade não submetida à competência da segunda instância. O caso dos autos não se amolda ao disposto no art. 1º, alíneas “a” a “g”, da Resolução nº. 71 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no artigo 19 do RITJ/MA: Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito; Nesse passo, ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. A presente decisão servirá de ofício. Publique-se, comunique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Plantonista -
26/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 14:27
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS ANDRE DINIZ VIEGAS - CPF: *70.***.*34-62 (PACIENTE)
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24/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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