TJMA - 0849904-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de MARIA SILVIA BEZERRA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:35
Juntada de petição
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14/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849904-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: KATIA REGINA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA SILVIA BEZERRA NASCIMENTO - MA12424, DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - MA10.764 ESPÓLIO DE: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação comum, proposta por KATIA REGINA CASTRO em desfavor de CONCEICAO DE MARIA MADEIRA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 99420499.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível -
12/09/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:31
Homologada a Transação
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23/08/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:52
Juntada de petição
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07/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:02
Juntada de diligência
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05/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:40
Juntada de petição
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02/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA SILVIA BEZERRA NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849904-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: KATIA REGINA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA SILVIA BEZERRA NASCIMENTO - OAB/MA 12424, DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - MA10.764 ESPÓLIO DE: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 90622828), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:12
Juntada de termo
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29/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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14/01/2023 13:39
Juntada de petição
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23/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849904-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: KATIA REGINA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - OAB/MA 10.764 ESPÓLIO DE: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA COSTA DECISÃO Verifico tratar-se a presente de AÇÃO REIVINDICATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KÁTIA REGINA CASTRO em face de CONCEIÇÃO DE MARIA MADEIRA COSTA, ambas qualificadas nos autos.
Proferido despacho inicial, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição (ID 75902459).
A autora apresentou petição e documentos informando a sua condição financeira e pleiteando a expedição de ofício à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento, na pessoa de sua representante legal, Danielle Ferreira de Andrade, chefia do departamento de organização social, para que informe a avaliação do imóvel objeto da presente ação para que seja adequado o valor da causa (ID 78899113).
DECIDO.
Nos termos do art. 291, do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Mais adiante, o art. 292, inciso IV, normatiza que, na ação de reivindicação, o valor da causa será o de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
In casu, pretende a autora ser imitida na posse do imóvel descrito na exordial.
Assim, deve adequar o valor da causa ao valor do bem pretendido.
Por outro lado, verifico que a parte autora informou não ter conhecimento a respeito do valor do bem e pleiteou a expedição de ofício à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento para que informe a este Juízo o valor do mesmo.
No entanto, é possível verificar o valor do imóvel por meio do contrato firmado pela autora ou até mesmo por meio do Registro do Imóvel, razão pela qual indefiro este pedido.
Outrossim, é de responsabilidade da autora informar o valor da causa corretamente quando do ingresso da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, tomando por base as diretrizes do art. 292, IV, do NCPC, bem como informando o valor das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
25/11/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:03
Outras Decisões
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25/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:24
Juntada de petição
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22/09/2022 14:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849904-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: KATIA REGINA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - OAB/MA 10.764 ESPÓLIO DE: CONCEICAO DE MARIA MADEIRA COSTA DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA 13 de setembro de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível -
14/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2022 13:49
Declarada incompetência
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31/08/2022 20:28
Conclusos para decisão
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31/08/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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