TJMA - 0801977-95.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:17
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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13/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801977-95.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDES DA SILVA MANDU Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA -OAB/ MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrito: " IRAILDES DA SILVA MANDU, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente ação pleiteando anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, tendo arguido preliminares.
Intimado para fins de réplica, o(a) autor(a) apresentou pedido de desistência.
Sendo o que cumpria relatar, passo a decidir.
Após citação e apresentação de resposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o(a) autor(a) IRAILDES DA SILVA MANDU requereu em juízo a desistência do pedido, o que não encontra óbice nos autos.
De fato, uma análise mais açodada poderia levar à conclusão de que haveria necessidade de anuência do réu, que já havia sido citado.
Porém, o óbice do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil há que ser interpretado sob a ótica do interesse do réu em um julgamento de mérito.
De fato, é compreensível que a sentença de improcedência atenda em maior grau aos interesses do réu do que a sentença terminativa (tal como a sentença que homologa o pedido de desistência), em decorrência da coisa julgada material, o que impossibilitaria a repropositura da ação pelo mesmo autor.
Ocorre que, como vem decidindo o STJ, o réu somente pode se recusar à homologação da desistência mediante manifestação justificada, o que não pode ocorrer na hipótese em que o próprio réu, quando citado, apresentou três preliminares, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, sem contar a prejudicial de mérito da prescrição.
Assim, resta nítido que o próprio réu apresentou sucessivas teses que, se acolhidas, levariam à extinção do feito sem resolução de mérito, demonstrando que estaria plenamente satisfeito com uma decisão terminativa, que não adentrasse no mérito e, por conseguinte, não estaria acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ora, se na contestação requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, não pode agora, à vista da manifestação do autor, opor-se a este tipo de julgamento, eis que foi o primeiro a requerer deste juízo uma decisão que não adentrasse no mérito da ação proposta.
Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas e honorários pelo autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia, 5 de dezembro de 2022." Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) - 
                                            
08/12/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:55
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:37
Juntada de petição
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26/09/2022 08:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801977-95.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDES DA SILVA MANDU Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). Santa Luzia, 20 de setembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara. - 
                                            
20/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:19
Juntada de contestação
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02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:52
Juntada de apelação cível
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22/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:54
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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