TJMA - 0800237-23.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 14:09
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
20/04/2021 07:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800237-23.2020.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO - PI2179 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c ressarcimento de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por Raimundo Pereira dos Santos em face do Banco Cetelem, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 51-817556631/16, com a consequente devolução dos valores pagos, em dobro, e a compensação por danos morais. Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, necessário registar que a matéria versada nestes autos, a saber, empréstimo consignado, foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016), cuja análise, por óbvio, coube ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Referido incidente foi julgado em 12.09.18, com os Eminentes Desembargadores fixando 04 (quatro) teses jurídicas a serem seguidas pelos juízes a quo quando forem analisar as ações que tratam dessa matéria. Cumpre informar que houve a interposição de recurso especial, limitando-se esse a discussão aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica, estando as outras 03 (três) teses albergadas pela coisa julgada, portanto. Assim, a Corregedoria da Corte de Justiça maranhense editou recomendação (RECOM-CGJ – 82019), na qual orientou que os magistrados “prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria” do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016), que trata dos empréstimos consignados, ressalvando apenas a primeira tese firmada do julgamento quanto “ao ônus da perícia grafotécnica em tais casos”, a qual não alcançou a coisa julgada, diante da discussão devolvida pelo recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Pois bem.
Passamos a análise dos autos.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que não merece prosperar.
A presente ação encontra-se perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com os documentos que consubstanciam a pretensão jurisdicional aqui exposta. Ainda, sobre preliminares, indefiro a alegação de falta de condição de ação, de interesse de agir, por não ser obrigatório o exaurimento da via administrativa para interposição desta ação judicial. Nesse sentido, a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. Ultrapassadas as supracitadas preliminares, passo à análise do preliminar de mérito – prescrição.
Em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto realizado.
Logo, sendo aplicável ao presente caso o prazo quinquenal ( art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), verifico que deve ser refutada esta tese, pelo que a rejeito. Pois bem. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço.
E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. No entanto, consignou-se no IRDR de nº 53.983/2016 que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC[1]), cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor[2]. Veja-se as teses firmadas, pelo plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR em questão: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme verifica-se no id 40650923, n qual verifica-se o contrato devidamente assinado. Ademais, há nos autos, o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.503,66 (um mil e quinhentos e três reais e sessenta e seis centavos), valor este transferido para a conta bancária de titularidade da parte requerente, id 40650923, pág.09, da contestação.
Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, revelando no bojo dos autos os comprovantes de transferências (das operações) id 40651726 e 40650925, 40651727, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. No caso dos autos, é fácil perceber que o montante oriundo do contestado empréstimo foi transferido para a conta da suplicante, consoante demonstra todos os comprovantes de operações – TED – e contrato devidamente assinado, id 40651726, 40650925, 40651727, não havendo que se cogitar o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Ainda, tenho por correto que, não obstante possa ter havido o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. In casu, é preciso esclarecer que as condições humanas descritas na exordial (analfabetismo, senilidade e simplicidade cultural) não tornam automaticamente nulo um ato jurídico praticado pelo homem, na medida em que não constituem causas de incapacidade civil, regulamentada pelo art. 4º do CC vigente, ou, ainda, de vício de consentimento. O só fato de o autor ser analfabeto não é suficiente por si só para invalidar o contrato, na medida em que não é causa de incapacidade para os atos da vida civil. Neste sentido, é o entendimento da 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) E o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018 00:00:00) (grifos nossos) Destaco, por fim, que os valores liberados pelo banco em id 40651727, foram os estabelecidos na própria exordial, existindo, portanto, congruência entre os fatos. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro[3], são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo da parte autora. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do autor. No caso, o desconto de valores na conta bancária, advindos de um contrato de empréstimo consignado – contrato este realizado pelo próprio consumidor, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte requerente. Ademais, condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do exposto e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Passagem Franca / MA, 28 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
29/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 12:30 Vara Única de Passagem Franca .
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05/02/2021 10:38
Juntada de petição
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04/02/2021 15:41
Juntada de petição
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03/02/2021 19:19
Juntada de contestação
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro.
CEP: 65.680-000 Passagem Franca-MA. FONE: (99) 3558-1351 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800237-23.2020.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO NUNES CARDOSO OAB/MA 9517-A REQUERIDO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA Nos termos do Provimento n°. 22/2018 CGJ/MA e, conforme determinação da Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon, Juíza de Direito Titular desta Comarca e seguindo o cronograma de audiências disponibilizado do ano de 2021, fica designada o dia 05/02/2021, às 12:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por Videoconferência. Passagem Franca -MA, 08 de Janeiro de 2021 João Gonçalves da Silva Secretário Judicial Mat.196055 Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon -
18/01/2021 14:05
Juntada de petição
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18/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 20:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 12:30 Vara Única de Passagem Franca.
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13/01/2021 20:42
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 18:13
Juntada de petição
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11/12/2020 03:47
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 17:42
Conclusos para despacho
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27/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO em 10/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 08:30 Vara Única de Passagem Franca .
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17/10/2020 11:44
Juntada de petição
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13/10/2020 01:31
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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08/10/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 13:14
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 07:37
Outras Decisões
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01/05/2020 22:48
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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