TJMA - 0818790-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818790-48.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0834284-47.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO LEILOADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no PJE (Processo 0834284-47.2020.8.10.0001, verifiquei que o veículo objeto da Busca e Apreensão já foi leiloado, conforme Nota de Venda em Leilão (ID 40306008).
II.
Portanto, o presente recurso de Agravo de Instrumento se mostra prejudicado, uma vez que o objetivo desta demanda era revogar a ordem de Busca e Apreensão do mesmo, não havendo mais o que se discutir neste recurso.
III.
Apreciação monocrática.
Recurso prejudicado. DECISÃO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA SILVA, inconformada com a r. decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta em face do BANCO ITAUCARD S.A, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, o veículo marca FIA, modelo Mobi fl like ano 2017/18, cor branca, placa psz3068, RENAVAM 1133979022 e chassi 9bd341a5xjy514168.
O Agravante busca, em síntese, a reforma da decisão agravada no sentido de determinar a revogação da liminar concedida nos autos do processo de referência.
Proferi despacho sob o ID 8978561, intimando o Agravado para se manifestar.
Contrarrazoes oferecidas pelo Agravado, pleiteando o conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de emitir parecer por inexistirem quaisquer hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este se mostra prejudicado.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no PJE (Processo 0834284-47.2020.8.10.0001, verifiquei que o veiculo objeto da Busca e Apreensão já foi leiloado, conforme Nota de Venda em Leilão (ID 40306008).
Portanto, diante da venda do veículo objeto deste recurso, o mesmo se mostra prejudicado, uma vez que o objetivo desta demanda era revogar a ordem de Busca e Apreensão do mesmo, não havendo mais o que se discutir neste recurso.
A jurisprudência é unânime com relação ao assunto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004457-94.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: YLAN SILVA DA COSTA - ME Advogado (s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Verificada a impossibilidade da restituição do bem ao Agravante, uma vez que foi arrematado em leilão, tem-se a perda do objeto do presente Agravo 2.
Configura-se, também, a perda do objeto do Agravo Interno, na medida em que a decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar foi substituída pelo voto. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e em DECLARAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, face à perda superveniente do objeto, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Salvador, _____ de _____________ de 2018.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80044579420188050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
VENDA DO BEM REALIZADA.
PERDA DO OBJETO VERIFICADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69 após a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para purgar a mora, mediante o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de perder a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, que passará a pertencer ao patrimônio do credor fiduciário. 2.
Após a decisão da magistrada a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão em 8 de agosto de 2017, mantida pela primeira decisão proferida nestes autos pelo Eminente Desembargador Jorge do Nascimento Viana em 21 de novembro de 2017, foi realizado em 23 de novembro de 2017 o leilão que culminou com a venda do bem apreendido, VW SAVEIRO 1.6 CE TROOP PLACA:KON-1944, conforme nota de venda apresentada nos autos. 3.
Com a venda do bem ao qual o Agravante pretendia ser restituído ocorre a perda superveniente do objeto recursal, diante da impossibilidade de conceder ao recorrente a pretensão recursal requerida, devendo ser julgado prejudicado o presente agravo de instrumento. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-ES - AI: 00012077320178080023, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”[1], julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 01 de março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 [1]GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
01/03/2021 15:04
Juntada de malote digital
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01/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:08
Prejudicado o recurso
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16/02/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 08:14
Juntada de parecer
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 15:43
Juntada de petição
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25/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818790-48.2020.8.10.0000 PROCESSO: 0834284-47.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Tendo em vista a matéria discutida, manifestar-me-ei sobre o pedido liminar após a resposta do agravado.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 14 de Janeiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
14/01/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:49
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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