TJMA - 0801578-22.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de KASSIANO GABUS MONTELES SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de KASSIANO GABUS MONTELES SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
15/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:29
Juntada de petição
-
29/03/2023 18:24
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2023 11:32
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801578-22.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: KASSIANO GABUS MONTELES SOUZA CPF: *06.***.*73-07, ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA CPF: *25.***.*39-02 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para informar dados bancários a fim de levantamento do Alvará.
Atenciosamente, São Luis, 28 de março de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
28/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:54
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801578-22.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA ADVOGADO: LUCAS PINTO DINIZ – OAB/MA 25.530 PROMOVIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO OAB MA 9583 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega o autor, em suma, que possui vínculo com a reclamada por meio de conta em rede social INSTAGRAM, vinculada ao e-mail: [email protected] e que além de naturalmente interagir com seus amigos, conhecidos e familiares, utiliza a rede social, principalmente, como ferramenta de trabalho pois é Personal Trainer, possui 7.500 (sete mil quinhentos) seguidores e utiliza sua página como forma de captação de clientes além de consultoria online.
Ocorre que no dia 12 de setembro de 2022 ao verificar sua caixa de e-mails, foi surpreendido com uma notificação de que alguém tentou acessar sua conta e que deveria apresentar o código do e-mail para confirmar sua identidade, contudo, quando acessou o link, foi informado de que já estava expirado.
Desde o momento que percebeu que sua conta estava sendo invadida tentou contato com o suporte do Instagram a fim de obter a resolução imediata do problema.
Relata, ainda, que os hackers estavam tentando extorquir seus clientes e bagunçando com as publicações no seu perfil, com acesso às fotos e conversas feitas no privado.
Além disso, vem sofrendo diversas perdas materiais, uma vez que em função do ocorrido não consegue entrar em contato com seus clientes, sem contar com as divulgações que tem perdido desde que teve sua conta invadida.
Sustenta, por fim, que até a presente data não conseguiu recuperar o acesso à sua conta anterior, tampouco obteve qualquer resposta por parte da reclamada, mesmo tentando contatos diversos com o INSTAGRAM visando recuperar o acesso para dar continuidade à divulgação do seu trabalho.
Pelo que pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a reclamada proceda com o restabelecimento da conta original do reclamante na rede social INSTAGRAM, vinculada ao email: [email protected], até a solução do conflito, bem como a procedência total da demanda para fins de confirmação da tutela pleiteada e o efetivo restabelecimento de acesso à conta supra e indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Contestação apresentada pela demandada, sem preliminares, no mérito refuta o contestante as alegações do autor, em síntese, aduzindo que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a fim de eximir-se da responsabilidade, já que não acostou aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras afirmações sem nada provar.
O autor faz prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciando a invasão eletrônica.
Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos, contudo, não foi o que ocorreu visto que assim que a conta do autor foi invadida, a rede social mandou um email notificando, conforme se constata dos emails juntados com a inicial, no entanto, tal fato não impediu que criminosos utilizassem o perfil ora discutido para praticar golpes, como se fez prova através da documentação juntada.
In casu, restou incontroverso que o autor teve sua conta hackeada por terceiros, que impediram que ele tivesse acesso à sua conta e passaram a publicar e enviar mensagens para a prática de golpes, em seu nome.
Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré quedou inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços.
No caso em tela, os danos morais restaram configurados, visto a notória violação ao direito da personalidade da parte autora, a partir do momento em que teve sua conta invadida por terceiros e mesmo diante de várias tentativas de solução administrativa por parte da requerida, esta quedou-se inerte, o que fez perpetuar os danos sofridos.
Assim já decidiu a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK.
Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2.
Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome.
Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor.
Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Responsabilidade caracterizada.
URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento.
Inexistência de condenação genérica.
Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório mantido. 3.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10091200720188260362 SP 1009120-07.2018.8.26.0362, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)”.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, condenando a requerida a devolver a conta virtual para o autor, no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 15 (quinze) dias (não foi comprovando pela parte demandada o restabelecimento da conta do autor), bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
03/03/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:10
Juntada de termo
-
14/02/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 17:24
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801578-22.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KASSIANO GABUS MONTELES SOUZA - MA24487 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/02/2023 11:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
07/10/2022 05:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 01:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 01:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801578-22.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA ADVOGADO: KASSIANO GABUS MONTELES SOUZA - OAB MA 24.487 RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que possui vínculo com a Reclamada por meio de conta em rede social INSTAGRAM, vinculada ao e-mail: [email protected] e que além de naturalmente interagir com seus amigos, conhecidos e familiares, utiliza a rede social, principalmente, como ferramenta de trabalho pois é Personal Trainer, possui 7.500 (sete mil quinhentos) seguidores e utiliza sua página como forma de captação de clientes além de consultoria online.
Ocorre que no dia 12 de setembro de 2022 ao verificar sua caixa de e-mails, foi surpreendido com uma notificação de que alguém tentou acessar sua conta e que deveria apresentar o código do e-mail para confirmar sua identidade, contudo, quando acessou o link, foi informado de que já estava expirado.
Desde o momento que percebeu que sua conta estava sendo invadida tentou contato com o suporte do Instagram a fim de obter a resolução imediata do problema. Relata, ainda, que os hackers estavam tentando extorquir seus clientes e bagunçando com as publicações no seu perfil, com acesso às fotos e conversas feitas no privado.
Além disso, vem sofrendo diversas perdas materiais, uma vez que em função do ocorrido não consegue entrar em contato com seus clientes, sem contar com as divulgações que tem perdido desde que teve sua conta invadida.
Sustenta, por fim, que até a presente data não conseguiu recuperar o acesso à sua conta anterior, tampouco obteve qualquer resposta por parte da Reclamada, mesmo tentando contatos diversos com o INSTAGRAM visando recuperar o acesso para dar continuidade à divulgação do seu trabalho.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a Reclamada proceda com o restabelecimento da conta original do Reclamante na rede social INSTAGRAM, vinculada ao email: [email protected], imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro patamar que este d.
Juízo reputar necessário, mantendo a decisão até o final do processo e sua conversão em definitivo com a sentença de procedência da ação. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações do Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
05/10/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:32
Juntada de termo
-
02/10/2022 08:30
Juntada de petição
-
01/10/2022 06:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801578-22.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANDRE LUIS PINTO ALMEIDA ADVOGADO: KASSIANO GABUS MONTELES SOUZA - OAB MA 24.487 PROMOVIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Compulsando os autos, constato a ausência de comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora, o que impossibilita a aferição da competência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Note-se que os documentos apresentados pelo demandante a fim de demonstrar sua residência não se mostram suficientes ao fim que se destinam, já que a fatura da CAEMA de ID. 76803508, pag. 3, se encontra em nome de terceiro, estranho a lide, desacompanhada de qualquer declaração, bem como que o documento de ID. 76803508, pag. 5, em nome do próprio postulante, não possui qualquer informação quanto ao seu emissor e data de expedição.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação do requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias fazer a juntada de comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/09/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:56
Juntada de petição
-
23/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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