TJMA - 0800601-68.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:09
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/04/2023 17:53
Decorrido prazo de MAURO CEZAR PRAZERES VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:05
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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12/03/2023 11:49
Juntada de diligência
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22/02/2023 21:55
Mandado devolvido dependência
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22/02/2023 21:55
Juntada de diligência
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800601-68.2022.8.10.0059 Demandante: MAURO CEZAR PRAZERES VIEIRA Demandado: PEDRO RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 76748996), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 81949799.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
25/01/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2023 04:18
Decorrido prazo de MAURO CEZAR PRAZERES VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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12/12/2022 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. Processo nº 0800601-68.2022.8.10.0059 Requerente: MAURO CEZAR PRAZERES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS -OAB/ MA 13764 Requerido: PEDRO RIBEIRO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA), Dr.
Júlio César Lima Praseres, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1º, inciso XXXIX, INTIMO a parte autora, através de seu respectivo advogado, para informar o novo endereço da parte reclamada PEDRO RIBEIRO DE LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da frustração da citação, conforme documentos juntado no (ID 70679289). São José de Ribamar, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA Secretária Judicial -
22/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:33
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:35
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 23:13
Juntada de diligência
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01/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
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06/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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