TJMA - 0801874-52.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:09
Juntada de despacho
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07/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2023 09:47
Juntada de Ofício
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30/10/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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19/07/2023 14:19
Desentranhado o documento
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19/07/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:11
Juntada de petição
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14/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 18:35
Juntada de termo
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25/04/2023 17:56
Juntada de petição
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25/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801874-52.2022.8.10.0069 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MAILSON JOSE COSTA DA PAZ SENTENÇA: S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Mailson José Costa da Paz, vulgo "Mundinho", devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória ipsi litteris: “Consta dos autos que no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 11:00h, nas imediações da subestação, Bairro Nova Conceição, nesta cidade, MAILSON JOSÉ COSTA DA PAZ, vulgo “Mundinho” foi preso em flagrante por trazer consigo 11 (onze) porções de substância com odor e características análoga à “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado, policiais militares realizavam ronda de rotina quando abordaram o denunciado.
Após revista pessoal, com o mesmo foram localizadas onze porções de “crack”, além da quantia de R$ 40,00 (Quarenta reais) em cédulas diversas.
Em razão disso, MAILSON JOSÉ COSTA DA PAZ, vulgo “Mundinho” foi preso em flagrante e levado à Delegacia de Polícia Civil de Araioses/MA para a lavratura dos procedimentos cabíveis.
Em sede de interrogatório policial, MAILSON JOSÉ COSTA DA PAZ, vulgo “Mundinho” negou envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes, entretanto, conforme relatado pela autoridade policial, o denunciado é conhecido por ser cooptado por traficantes de elevada periculosidade e que atuam em Araioses representando a facção criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital.”.
Decisão de notificação do acusado dos termos da denúncia, ID78140072.
Decisão de nomeação de defensor dativo, ID 81931635 O réu citado pessoalmente, apresentou Defesa Prévia através de advogado nomeado, ID 83103451.
A denúncia foi recebida em 12/01/2023 (ID 83401484).
Juntada de Laudo de Constatação Definitivo em substância entorpecente, ID 83872471.
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual de forma presencial, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes e passou-se ao interrogatório do réu, ID 83872471.
Certidão noticiando que o interrogatório não constou da gravação, ID 86300608.
Realizado o interrogatório do acusado, termo de audiência de ID 87191107.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público ID 88452615, na qual pediu a condenação do denunciado nas penas dos art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 89332898) foi requerida a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de exame de apresentação e apreensão ID 75849327, pág 5/6, auto provisório de constatação de substância entorpecente ID 75849327, pág. 7, pelo laudo definitivo em substância entorpecente ID 83872471.
AUTORIA A autoria também restou plenamente evidenciada nos autos, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Vejamos: A testemunha José Marcy, policial militar , disse que recebeu a denúncia anônima de que um homem estaria vendendo drogas na localidade próximo a subestação; Que saíram em diligência quando avistaram o acusado que de imediato jogou uma sacola; Que na referida sacola havia um pote com 11 pedras de crack; Que já haviam recebidos outras denúncias relativas ao acusado por venda de drogas.
A testemunha Darlan, policial militar, disse que receberam uma ligação noticiando que um homem estaria vendendo drogas na localidade próximo a subestação; Que localizaram o acusado atrás da subestação com 11 pedras de crack e R$ 40,00 .
O réu em seu interrogatório declarou-se usuário desde o 13 anos de idade, disse que trabalhava com pesca e a droga encontrada era utilizava para consumir.
Verifico pelo depoimento das testemunhas que a autoria do comércio ilícito resultou cabalmente demonstrada na pessoa do denunciado Mailson.
Segundo denúncias de populares junto a Polícia Militar, identificou-se o acusado como traficante de drogas, o que culminou com sua prisão em flagrante.
Nos depoimentos dos policiais acima mencionados, restou confirmado a apreensão da droga, não havendo motivos para se duvidar da veracidade das declarações feitas pelos agentes públicos que lograram prender o acusado em flagrante delito, restando claro a existência da droga para fins do comércio ilícito.
Não há nos autos, qualquer motivo para se olvidar da palavra dos policiais, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade de seus depoimentos é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, os testemunhos foram apresentados de forma coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode ser baseada nesse tipo de prova.
Acrescente-se que, o próprio acusado em seu interrogatório assumiu a propriedade da droga, no entanto, alegou que seria para seu consumo.
A alegativa de uso próprio, não se sustenta diante da quantidade de droga apreendida, qual seja, 11 trouxas de crack e a forma de acondicionamento, restando inquestionável que a substância entorpecente destinava-se a traficância.
Frise-se que, para a caracterização de tal delito, não se faz necessário seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Tratando-se de crime de mera conduta, trazer consigo ou guardar, não importa a modalidade, é o quanto basta para a configuração do delito de tráfico.
Portanto as prova colhidas neste feito, convergem no sentido que o acusado praticou o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MAILSON JOSÉ COSTA DA PAZ, como incursos nas sanções dos art. 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
DOSIMETRIA DE PENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de tráfico de drogas, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: à mingua de informações sobre o comportamento do réu no seio da sociedade, família, trabalho, essa circunstância deve ser considerada neutra; d) personalidade: as provas dos autos indicam a personalidade inclinada para a prática de crimes.
Isso porque no documento de ID76544040, verifica-se que o acusado respondeu a ação penal por crime de furto qualificado, cuja sentença foi de condenação, aguardando julgamento de recurso do Ministério Público; A jurisprudência pátria tem entendido que a existência de condenação sem trânsito em julgado, conquanto não possa ser utilizada para apuração de maus antecedentes, tem o condão de demonstrar inclinação ao cometimento de delitos pelo agente, bem como seu grau de periculosidade (1/8). e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, elemento inerente ao próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as relatadas nos autos, devendo ser considerada neutra; g) Consequências do crime são desconhecidas, por não se possuir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas, devendo ser considerada neutra; h) Comportamento da vítima: sociedade, não se pode cogitar; g) não existem dados a respeito de sua situação econômica.
Em relação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não sendo pequena a quantidade apreendia (11 cabeças de crack) e considerando o seu grau de dependência química, cabível o aumento da pena base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, (1/8).
Para a fixação da pena-base deve-se levar em consideração o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido (15 – 5 =10) no preceito secundário do tipo penal incriminador Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo duas negativas, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 587 (quinhentos e oitenta sete) dias-multas.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuante ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que ausentes causas de aumento de pena.
Não incide a causa de diminuição, uma vez que não preenche a exigência, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/ 06, pois embora, primário, e de bons antecedentes, pela quantidade da droga apreendida e pelo depoimentos dos policiais, há comprovação de que se dedique exclusivamente a venda de drogas, não se enquadrando no conceito de traficante de pequena monta.
Assim torno a pena definitiva 07 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 587 (quinhentos e oitenta sete) dias-multas. .
Fixo o valor da dia-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Considerando que o acusado foi preso em 12/09/2023, até a presente data decorreu o tempo de prisão provisória de 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, insuficiente para alteração do regime de prisão.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto de acordo com o art. 33, § 2º , “b” do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inviabilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença penal condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
A esse respeito: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.05.2017).
Portanto, o réu deverá ser posto em liberdade, salvo ser por outro processo estiver preso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando que o Dr.
José Arimatéa de Oliveira Prado Filho, OAB/MA nº 16714 - A, funcionou na defesa do acusado, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
Quanto as substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejam destruídas por incineração na forma da Lei nº 11.343/06.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, do réu, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena), em havendo recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
24/04/2023 20:01
Juntada de apelação
-
24/04/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 16:03
Juntada de termo
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24/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:42
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801874-52.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (A): MAILSON JOSE COSTA DA PAZ Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, advogado do acusado, para apresentar alegações finais em 05 dias.
Araioses - MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:04
Juntada de petição
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08/03/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 19:59
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 15:50
Audiência Instrução realizada para 08/03/2023 10:00 2ª Vara de Araioses.
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07/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:30
Juntada de petição
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01/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 13:24
Audiência Instrução designada para 08/03/2023 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
24/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:18
Juntada de petição
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20/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/01/2023 09:45 2ª Vara de Araioses.
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19/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:07
Juntada de petição criminal
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16/01/2023 14:21
Juntada de petição
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14/01/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/01/2023 09:45 2ª Vara de Araioses.
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12/01/2023 11:11
Recebida a denúncia contra MAILSON JOSE COSTA DA PAZ - CPF: *50.***.*80-88 (REU)
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10/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/01/2023 18:04
Juntada de petição
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13/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:16
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:16
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 21/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
16/11/2022 09:36
Juntada de termo
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08/11/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:46
Juntada de termo
-
19/10/2022 14:56
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:30
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/10/2022 00:31
Juntada de denúncia
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30/09/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 13:26
Juntada de termo
-
29/09/2022 13:39
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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26/09/2022 19:54
Juntada de petição
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24/09/2022 19:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
22/09/2022 00:12
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:15
Juntada de termo
-
20/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:07
Juntada de protocolo
-
18/09/2022 21:47
Juntada de petição
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17/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 17:25
Audiência Custódia realizada para 14/09/2022 08:30 2ª Vara de Araioses.
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13/09/2022 23:31
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 12:44
Audiência Custódia designada para 14/09/2022 08:30 2ª Vara de Araioses.
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13/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 10:07
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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