TJMA - 0800345-87.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800345-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IARA MARTINS RABELO ADVOGADA: JESSICA SILVA PINTO - MA21729 PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 90751447), que manteve integralmente a sentença de improcedência constante do ID. 76285773, bem como em atenção a certidão de ID. 91935416, que evidencia a ausência de manifestação de qualquer das partes, determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:53
Determinado o arquivamento
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10/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PINTO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800345-87.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: IARA MARTINS RABELO, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JESSICA SILVA PINTO - MA21729 ADVOGADO: JESSICA SILVA PINTO CPF: *32.***.*55-66, IARA MARTINS RABELO CPF: *06.***.*10-68 RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
27/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:03
Juntada de despacho
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06/12/2022 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800345-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IARA MARTINS RABELO ADVOGADO: JESSICA SILVA PINTO - MA21729 PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Conforme certidão de ID. 79020708, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:22
Juntada de recurso inominado
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02/10/2022 05:09
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800345-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IARA MARTINS RABELO Advogado: JÉSSICA SILVA PINTO OAB/MA 21729 PROMOVIDA: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização Por Dano Moral, ajuizada por IARA MARTINS RABELO, em desfavor da NU PAGAMENTOS S.A.
Argumenta a parte autora, em suma, que realizou um saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) na sua conta junto à instituição bancária Nubank, porém o dinheiro debitado da conta não lhe foi entregue, tendo o banco 24h informado que ocorreu uma transação não realizada, deixando-a angustiada e sem o valor que estava disponível para suas necessidades básicas, dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à demandada em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que participou do evento lesivo sofrido pela demandante, referente a lide objeto da presente demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, de modo que a rejeito.
A demandada, por seu turno, aduziu em contestação que o fustigado saque já foi devidamente estornado, conforme comprovante acostado ao ID68842757, pelo que requer a improcedência da ação. No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato das empresas requeridas serem de grande porte –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Tecidas estas considerações a respeito das normas básicas de proteção ao consumidor, e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, não assiste razão à requerente, vez que na situação em foco não vislumbramos ofensas à personalidade da demandante.
No caso em tela restou provado que a demandante em 01/02/2022 fez um saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) em terminal eletrônico, na conta bancária de sua titularidade, que possui junto à instituição financeira requerida, entretanto, o valor não lhe foi disponibilizado, por esse motivo, entrou em contato com a instituição financeira para resolver a situação administrativamente, não obtendo êxito de imediato, porém teve o valor estornado e regularizada na sua conta em 18/02/2022, porém não comprovou nos autos prejuízo material ou extrapatrimonial, sendo assim, a situação vivenciada pela reclamante lhe causou dissabores e transtornos, sem contudo ser alçado a um patamar de obter reparação na órbita civil.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para impor-lhe sanção.
Portanto, indevida, a indenização por Danos Morais, uma vez que não vislumbramos, no caso, ofensa à dignidade ou a direito de personalidade da consumidora. Convém ressaltar, que a autora não fez prova de que a situação em relevo tenha lhe causado angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados, esta situação por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretou dano ao patrimônio subjetivo da consumidora, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSO Nº: 0075869-53.2020.8.05.0001 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LIMA RECORRIDO: TEC BANC - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PELO BANCO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR SACADO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma.
A parte autora alega que em 07/04/2020 realizou tentativa de saque de R$1.000,00 em sistema de terminal da Ré, mas não houve a disponibilização do valor integral conforme foi debitado em conta corrente, sendo apenas liberado pelo caixa eletrônico o importe de R$800,00 (-), pelo que tentou resolução administrativa, sem êxito.
Analisando os autos, nota-se verossimilhança das alegações autorais, inexistindo pela parte ré comprovação de efetiva liberação integral do valor sacado ao autor, não tendo sido juntado qualquer documento a desconstituir o direito autoral.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a conduta abusiva da ré, motivo pelo qual o valor não sacado deve ser restituído, na forma simples, pelo acionado, consoante comprovante apresentado ao evento 01, no valor de R$200,00 (-).
No que tange ao dano moral, entendo que não restou configurado nos autos o abalo moral indenizável.
Nesse sentido RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO.
DINHEIRO NÃO LIBERADO, MAS DEBITADO EM CONTA CORRENTE.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora quanto ao indeferimento dos danos morais pleiteados, em razão dos transtornos ocasionados pela tentativa de saque em caixa eletrônico quando o dinheiro ficou retido na máquina, sendo, no entanto, debitado na conta-corrente. 2.
Em que pese se reconheça que a situação dos autos causou transtornos à parte autora, não há motivos para condenar a recorrida em indenização a título de danos morais, pois a situação posta nos autos não provocou violação aos direitos de personalidade da autora, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente, por si só, para configurar o ilícito civil passível de reparação.
RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*19-24, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-04-2015).
Pelas razões mencionadas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA CONDENANDO O ACIONADO A RESTITUIR O VALOR não disponibilizado em saque, no importe de R$ 200,00 (-), devidamente atualizado pelo INPC a partir do saque e a incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora(TJ-BA - RI: 00758695320208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2021)." "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRODUTO DEVOLVIDO.
SOLICITAÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVADO O ESTORNO PELA PARTE REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003485-35.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.09.2021).(TJ-PR - RI: 00034853520208160018 Maringá 0003485-35.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2021)." Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
28/09/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 22:43
Juntada de contestação
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02/06/2022 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 01:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 01:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 22:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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