TJMA - 0800345-87.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:03
Baixa Definitiva
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25/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 00:48
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800345-87.2022.8.10.0007 RECORRENTE: IARA MARTINS RABELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JESSICA SILVA PINTO - MA21729-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 332/2023-1 (6347) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
BANCO.
SAQUE NÃO FINALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO E VALOR DEBITADO DA CONTA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
ESTORNO JÁ REALIZADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constante na presente ação, com resolução do mérito. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A recorrente ajuizou demanda de ação de indenização por dano moral em razão de um saque realizado em caixa eletrônico, de sua conta bancária na instituição bancária Nubank desde 29/10/2021, agência 0001 e conta 40139078-1, ocorrido no dia 01/02/2022 t no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em um Caixa 24h na Extrafarma Jardim América, na cidade de São Luís/MA, entretanto o dinheiro não lhe foi entregue, mas o valor debitado de sua conta conforme extrato bancário anexado nos autos, apesar da mensagem “saque confirmado” ter aparecido na tela. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer: a) Que o presente Recurso Inominado tenha o seu regular recebimento, conhecimento e processamento, por ser próprio e tempestivo; b) A intimação da recorrida, para oferecer contrarrazões ao presente Recurso, se assim o quiser, dentro do prazo legal; e, c) No mérito, que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de 1º grau, julgando PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ora recorrente, reconhecendo o direito à compensação por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil; d) A condenação em 20% (vinte por cento) honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - saque debitado, mas não concluído em caixa eletrônico (cédulas não entregues à demandante).
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a falha na prestação do serviço, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não sendo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
24/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:03
Conhecido o recurso de IARA MARTINS RABELO - CPF: *06.***.*10-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:39
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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