TJMA - 0000736-57.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 07:41
Baixa Definitiva
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20/10/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2022 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:36
Decorrido prazo de INES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000736-57.2017.8.10.0102 APELANTE: INES FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA SOB O Nº 9.348-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 932, NCPC.
I.
O Crédito Direto ao Consumidor ou Crédito Direito no Caixa – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
II.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Apelado cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais que considerando-se que junta aos autos extrato da operação com todos os detalhes e informações sobre a contratação ao ID 16679979.
III.
Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pela própria apelante, julgou improcedente o pedido inicial, na seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Colhe-se dos autos que a autora é aposentada pelo INSS, recebendo um salário-mínimo nacional, alegando que ao observar seu extrato do seu benefício (histórico de consignação) constatou a realização de empréstimo consignado de contrato nº 750237573, sem sua autorização pela instituição financeira requerida, no valor de R$ 135,59 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), desconto esse que repetiu mensalmente até 07/2011.
Contudo, que não contratou nenhum emprestemo junto a instituição financeira ora demandada.
Após a instrução processual, o Juízo sentenciante proferiu decisão nos moldes retromencionados.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação (ID 16679998) alegando, resumidamente, que o a instituição financiara não colacionou autos cópia do contrato assinado pela autora ora apelante.
Ao fim, que diante da não comprovação da avença, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que sejam deferidos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 16680001).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público nos termos do art. 178, NCPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O cerne da questão gira em torno da existência de responsabilidade objetiva do banco apelado, com consequente reconhecimento de obrigação indenizatória material e por dano moral, tendo em conta que o ora apelado teria permitido a realização, por terceiros, de empréstimo consignado através de terminal de autoatendimento – crédito direto no caixa –, em conta da autora apelante, sem sua autorização ou conhecimento, eis que induzido a erro por se tratar de pessoa de pouca instrução.
Destarte, cumpre ressaltar que a presente relação contratual será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços e a do fornecedor destes, na esteira dos seus artigos 2º e 3º.
Quanto à inversão do ônus da prova, dispõe o CDC, em seu art. 6°, inc.
VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, a inversão do ônus da prova somente é admitida nas relações de consumo nas seguintes hipóteses: a) quando demonstrada a verossimilhança nas alegações do consumidor; ou b) demonstrada a sua hipossuficiência.
Esta última não se relaciona à situação econômica do consumidor, mas sim ao grau de dificuldade dele em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo.
No mesmo sentido, a inversão do ônus da prova não é direito subjetivo do consumidor, eis que somente na apreciação do caso concreto é que se pode aferir se o fornecedor de serviços está em posição de superioridade em relação o consumidor, não podendo ser conferido esse benefício indistintamente para todos os casos, sob pena de tornar temerária e abusiva a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, verifico a condição de hipossuficiência da parte autora, na medida em que o réu tem melhores condições de comprovar os fatos ora levantados, eis que detentora do controle da segurança do estabelecimento, impondo-se a inversão do ônus da prova, o que não afasta, todavia, o direito da autora em juntar aos presentes autos provas dos fatos alegados.
Portanto, a parte autora alega que o desconto mensal de R$ 135,59 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), advém de um empréstimo na modalidade CDC (Crédito Direto no Caixa), registrado sob o nº 750237573.
Da análise do caderno processual, verifico que a contratação do empréstimo e posterior saque foram realizados em terminal de autoatendimento, eis que somente se faz operações desta natureza com cartão, chip e senha pessoal.
Observa-se que, como bem destacado pelo juízo de base, o dano sofrido ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, se não realizou o empréstimo pessoalmente, não teve o devido cuidado com seu cartão de acesso à conta e respectiva senha.
O Crédito Direto ao Consumidor ou Crédito Direito no Caixa – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Apelado cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais que considerando-se que junta aos autos extrato da operação com todos os detalhes e informações sobre a contratação ao ID 16679979.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual é de ser afastada sua pena de confissão.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2.
De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014 , DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Banco Apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado aos autos, como dito alhures, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente ao juros de carência.
No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano à Apelante, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA I.
Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II.
No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício.
III.
Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei).
Assim, fica claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização.
Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco Apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
23/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:47
Conhecido o recurso de INES FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*63-79 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e INES FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*63-79 (REQUERENTE) e não-provido
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22/07/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:54
Recebidos os autos
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04/05/2022 21:54
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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