TJMA - 0801587-81.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:08
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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08/12/2022 03:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO:0801587-81.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LARISSA LAYANE ARAUJO SILVA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Considerando que a parte promovente, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada de prova concreta/válida (extrato) acerca de eventual restrição creditícia em seu nome movida pelo requerido, manteve-se silente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
16/11/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/11/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:07
Juntada de termo
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11/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:08
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:08
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 06:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801587-81.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LARISSA LAYANE ARAUJO SILVA ADVOGADO: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - OAB MA18558-A PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pela demandante, isto ante a ausência de apresentação pela requerente de documentos comprobatórios que demonstrem eventual negativação de seu nome efetivamente perpetrada pelo requerido.
Note-se que o documento de ID. 76935136, pag. 6, apesar de evidenciar a existência de uma restrição creditícia em desfavor da autora, não elenca por qual débito ou qual empresa realizou a inserção.
Ademais, o valor nele informado difere totalmente das cobranças e comprovantes de pagamento acostados aos autos pela postulante. Destarte, sob pena de indeferimento da liminar almejada, determino a intimação da demandante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada de prova concreta/válida (extrato) acerca de eventual restrição creditícia em seu nome movida pelo requerido. Na mesma oportunidade, deverá a requerente, também, apresentar comprovante de endereço válido, legível e recente em seu nome, preferencialmente contas de água, energia ou telefone, já que inservível o de ID. 76933458, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
27/09/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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