TJMA - 0801032-06.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801032-06.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA PUREZA NOGUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A ENDEREÇO: MARIA PUREZA NOGUEIRA SILVA flores, s/n, flores, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ENDEREÇO:BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, com pedido de antecipação de tutela parcial, proposta por MARIA PUREZA NOGUEIRA SILVA em face do BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificado na inicial.
A parte autora propôs a presente demanda contra o banco requerido alegando que fora surpreendido ao perceber desconto indevido em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 801,75 (oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), que desconhece.
Citado, o requerido apresentou contestação em id. 66734972, pugnando pela improcedência da ação.
Certificado que a parte autora não apresentou réplica (id. 90857881). É o que importa relatar.
Decido.
De início, deixo de apreciar a preliminar de incompetência do juizado especial, tendo em vista que a presente ação foi proposta no procedimento comum cível.
Também deixo de analisar o pedido de correção do polo passivo, pois a ação foi ajuizada em face do banco C6 Consignado S.A.
Não merece a acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB) e facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC), não ficando comprovado dolo processual da parte.
Outrossim, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável para propositura da demanda, haja vista que colacionou aos autos documentação necessária ao menos para comprovar a sua reivindicação e o acesso à justiça.
Por fim, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora não preenche os pressupostos para gozar do benefício, nos termos do art. 99 §2º do CPC: Art. 99 §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sem outras preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
No caso vertente, a parte autora afirma que não realizou o empréstimo consignado em apreciação, junto ao banco requerido, mediante o pagamento por descontos do seu benefício previdenciário.
Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos anexados à contestação, que a avença, de fato, existiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive documentos pessoais da demandante, bem como informações da liberação de pagamento (id. 6736931 e id. 66736937).
Ademais, o fato da parte autora ser idosa não elide sua capacidade para contratação de crédito rotativo ou de mútuo, ou se presta como prova para as razões do autor.
Na linha do Ministro Moura Ribeiro, ao tratar de contratos de reserva de margem consignável, “idoso não é sinônimo de tolo”.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior.” REsp 1358057(2012/0262057-3 de 25/06/2018).
Nota-se que a parte requerida logrou êxito em provar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu ao contrato de empréstimo consignado, beneficiou-se do valor contratado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato celebrado, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
06/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIA PUREZA NOGUEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 14:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0801032-06.2021.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA PUREZA NOGUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC).
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
09/01/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 05:34
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0801032-06.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PUREZA NOGUEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REU: BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, com pedido de antecipação de tutela parcial com as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
A parte autora requer em sede de liminar a suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos (ID. 58271567). É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, 01 de fevereiro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021 -
26/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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