TJMA - 0801864-29.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 17:30, Vara Única de Urbano Santos.
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22/11/2023 18:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2023 12:28
Juntada de petição
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13/10/2023 17:40
Juntada de petição
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06/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801864-29.2021.8.10.0138 Requerente: WILLIAM VIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: CITO/INTIMO as partes para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/11/2023 17:30 horas, que será realizada neste fórum, e para constar, lavro este termo.
Desde já informo o link da sala de audiência virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234, a fim de garantir a participação da parte interessada, que caso prefira participar do ato por videoconferência.
Advertência: Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, 02 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente NATÁLIA DOS SANTOS REINALDO Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 17:30 Vara Única de Urbano Santos.
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12/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:33
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801864-29.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM VIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILLIAM VIANA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando em suma que seu nome fora indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela Instituição Reclamada, posto jamais ter com ela negociado.
Por isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de excluir a indigitada negativação.
Em seguida, embora não tenha sido citada, a parte Reclamada compareceu espontaneamente aos autos e acostou cópia do suposto contrato não adimplido pelo Requerente, o que teria motivado a negativação objeto da ação.
Decido.
De início, CONCEDO o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Cumpre destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o CPC permite ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido em caráter antecedente ou incidente, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora (fumus boni iuris) e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o Autor não comprova a plausibilidade do direito invocado em suas alegações e, por conseguinte, não convence este Juízo da existência do fumus boni iuris. É que as circunstâncias esposadas na exordial não revelam a excepcionalidade da situação fática que enseje no deferimento da tutela antecipada, tampouco comprovam que a parte Autora faz jus ao direito requerido.
Em contrapartida, os documentos acostados pelo Banco indicam que houve a contratação do valor de R$ 4.000,00 reais, cujo inadimplemento ensejou a inclusão nos órgãos restritivos de crédito.
Ainda, não se considera possível, em sede de cognição sumária, adotar entendimento o qual este Juízo tenha que se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de dilação probatória para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Assim, não reconhecendo a ocorrência dos pressupostos autorizativos da concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência pleiteada.
Designo audiência UNA a ser realizada em data previamente disponibilizada por este Juízo à Secretaria Judicial.
Considerando que a parte Requerida compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada, Intime-se-a para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
14/09/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:09
Juntada de contestação
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07/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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